TJMS - 0809400-89.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 02:51
Decorrido prazo de parte
-
03/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 16:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/04/2025 07:31
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG) Processo 0809400-89.2023.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqdo: Localiza Rent a Car S.A. - Nos termos da decisão de fls. 530/531: "...
Com a proposta, intime-se a ré Localiza Renta a Car, a qual deverá, no prazo de 15 dias, promover o pagamento dos honorários periciais, sob pena de cancelamento da prova, com prosseguimento do feito, com as consequências daí decorrentes." -
21/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2025 11:36
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:43
Decorrido prazo de parte
-
08/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:02
Decisão ou Despacho
-
27/06/2024 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 21:09
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 12:36
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:45
Decisão ou Despacho
-
28/02/2024 15:07
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2024 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2024 02:41
Decorrido prazo de parte
-
05/12/2023 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:15
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2023 08:55
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2023 07:04
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2023 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ADV: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Amanda Romero do Espírito Santo (OAB 22127/MS), Lauane Ferreira Rocha (OAB 22659/MS), Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB 22820/MS), Natalia Domingues Coleto (OAB 26458/MS) Processo 0809400-89.2023.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Lucas Duarte Penha dos Santos - Reqdo: Localiza Rent a Car S.A., Banco Safra S.A. - Trata-se de Tutela Provisória Antecipada em caráter antecedente movida por Lucas Duarte Penha dos Santos em face de Banco Safra S/A e Localiza Rent a Car S/A, todos já qualificados nos autos. 1.
Da revogação da tutela recursal Às f. 448/450, verificou-se que o pedido de tutela para obrigar a ré a lhe custear a locação de um carro era incompatível com a pretensão de rescisão contratual.
Diante disso, determinou-se que o autor esclarecesse se pretende rescindir o contrato ou dar continuidade à relação jurídica havida entre as partes, sendo pontuado que, caso pretenda rescindir a avença: - a tutela recursal deferida às f. 130/134 será revogada e não haverá que se falar em execução provisória de astreinte (0829159-39.2023.8.12.0001); - restará prejudicada a análise do pedido de tutela de evidência para determinar que a ré Localiza arque imediatamente com os custos integrais de uma locação de veículo (f. 416/423), pois evidentemente incompatível com os limites da lide. Às f. 455/458, o requerente informou que pretende a rescisão contratual, mantendo apenas os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Assim, por consequência lógica, determino a revogação da tutela recursal deferida às f. 130/134, já que imputar à ré Localiza a obrigação de entrega de carro reserva ao autor se mostra incompatível com a pretensão rescisória, que obviamente resultará no retorno das partes ao estado original.
Quanto ao pedido de revogação da execução provisória das astreintes pelo descumprimento da tutela recursal pelo E.
TJMS, feito pela ré Localiza Rent a Car S/A às f. 462/463, ressalto que tal celeuma será resolvida nos autos em apenso (0829159-39.2023.8.12.0001). 2.
Do pedido de reanálise da tutela para suspensão do financiamento Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autore o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor alegou que adquiriu das rés, por meio de financiamento, o veículo Cronos Drive (placas RNB-7G28), o qual apresentou defeitos logo após a compra.
Informou que os vícios permaneceram após os supostos consertos e que a parte ré não prestou a assistência devida, razão pela qual optou por devolvê-lo à ré Localiza Rent a Car S/A (f. 224).
Não obstante, mencionou que ainda continua a pagar os valores de financiamento do automóvel, embora não se encontre mais em sua posse.
Assim, pleiteou pela concessão de tutela de urgência a fim de determinar que a parte demandada suspenda a cobrança do financiamento bancário e se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos.
Em face da decisão de f. 448/450, o requerente esclareceu, às f. 455/458, que tem como pretensão principal a rescisão contratual e o cancelamento do contrato de financiamento.
Requereu, diante disso, a reanálise da tutela para suspensão do financiamento, a qual havia sido indeferida às f. 80/84.
Ante a nova situação fática e esclarecimentos trazidos pelo autor, revejo a decisão supramencionada, no que tange à suspensão da cobrança de financiamento bancário.
Nesse norte, a presença da probabilidade do direito invocado pela parte autora se mostra patente, ante o manifesto interesse na rescisão contratual.
Isso porque, é cediço que à parte autora é reconhecido o direito de requerer a rescisão do contrato de compra e venda, independentemente da concordância do vendedor, ora requerido, haja vista que a resilição unilateral, consistente na ruptura do vínculo contratual por iniciativa de uma das partes, tem fundamento na mesma autonomia da vontade em que se funda a liberdade de contratar.
Restringe-se,
por outro lado, a discussão, tão somente às consequências da rescisão, bem como ao montante que deverá ser restituído a parte autora.
Assim, manifestada a expressa vontade de rescindir o contrato pela parte demandante, por motivos de ordem pessoal, é razoável que não realize o pagamento das parcelas vencidas, notadamente que o contrato poderá ser rescindido judicialmente, o que acarretará o retorno das partes ao estado anterior e a possibilidade de comercialização do automóvel pelo requerido.
Acrescenta-se que, para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos o contrato de compra e venda de ativo fixo n. 4405347 (f. 19), o qual demonstra que adquiriu o veículo Cronos Drive, placas RNB-7G28, por meio de financiamento junto à parte ré, no dia 07 de novembro de 2022.
Acostou, às f. 64/70 e f. 111/113, os comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento, bem como os contratos de locação de outros automóveis, devido aos defeitos no carro adquirido (f. 24/34), além de prints de conversas com a oficina sobre os vícios apresentados (f. 63) e fotos do painel que apontam a continuidade dos problemas (f. 103/106 e f. 266/268).
Anexou, ainda, fotografias a fim de comprovar a entrega do carro no pátio da ré Localiza, no dia 20/04/2023 (f. 269/271), o que seria consequência lógica da rescisão contratual pretendida.
Assim, diante dos documentos acostados ao feito, é possível perceber que o autor, ao menos por ora, comprovou a probabilidade do seu direito, ou seja, a aquisição de veículo com vício que impede a sua utilização, fato este que pode sim levar a uma eventual rescisão do contrato.
O perigo de dano também é evidente, pois caso não deferida a tutela de urgência, o autor, mesmo com a intenção de rescindir o negócio jurídico, continuará recebendo cobranças em seu nome, referente às parcelas contratuais e ainda poderá ter seu nome incluído no rol de inadimplentes, o que, evidentemente, acarretará em danos ao consumidor.
Por sua vez, é importante pontuar ainda que a concessão da medida não goza de irreversibilidade, já que, caso ao final se entenda pela manutenção do negócio jurídico, poderão os réus se valer das medidas cabíveis para a cobrança do débito.
Assim, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino aos réus que suspendam a cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento objeto da demanda, bem como se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão das prestações vencidas, e, efetuar qualquer ato de cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a 20 (vinte) dias. 3.
Do prosseguimento do feito Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado. -
08/11/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2023 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:04
Decisão ou Despacho
-
01/11/2023 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2023 11:06
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2023 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 20:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:38
Decisão ou Despacho
-
22/08/2023 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2023 15:18
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 15:42
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:17
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2023 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2023 18:26
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2023 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:06
Apensado ao processo numero do processo
-
23/05/2023 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2023 17:02
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2023 17:02
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2023 14:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 14:32
de Conciliação
-
15/05/2023 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 21:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2023 06:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 20:15
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2023 17:21
Remetidos os Autos para destino.
-
08/05/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:21
Decisão ou Despacho
-
08/05/2023 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2023 13:52
Juntada de tipo de documento
-
13/04/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 07:09
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:42
Juntada de tipo de documento
-
30/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:50
Decisão ou Despacho
-
29/03/2023 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2023 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2023 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 14:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2023 12:56
de Instrução e Julgamento
-
10/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:45
Decisão ou Despacho
-
10/03/2023 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2023 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
02/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:34
Recebidos os autos
-
24/02/2023 09:34
Decisão ou Despacho
-
23/02/2023 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2023 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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