TJMS - 0804859-93.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804859-93.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Juliana Rodrigues Pereira Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - BASE DE CÁLCULO - LCM 47/2011 - SALÁRIO MÍNIMO - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, DA CF E SÚMULA VINCULANTE Nº 04 - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - DESNECESSÁRIA - REPRISTINAÇÃO DE NORMA ANTERIOR - CONTEÚDO IGUALMENTE INCONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido, em que se pretendia a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 76 da Lei Complementar Municipal n.º 04/2011, no ponto em que utiliza o salário mínimo como base de cálculo do Adicional de Insalubridade, com a repristinação do art. 65, V, da LCM nº 1.000/98.
Quanto à declaração incidental de inconstitucionalidade em segundo grau, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 856, fixou que é desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário (cláusula full bench) quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula daquela Corte Suprema.
No caso, o art. 76 da LCM n.º 04/2011 viola o art. 7º, inciso IV, da CF, assim como a Súmula Vinculante nº 04, ao estabelecer o salário mínimo como base de cálculo ao adicional de insalubridade.
Como efeito repristinatório, deveria incidir no caso a LCM nº 40/2010, que padece do mesmo vício de inconstitucionalidade, mas não foi objeto de impugnação pela parte autora.
Em atenção ao princípio da adstrição, a análise do pedido fica limitada ao pleito formulado à inicial, que não incluiu a norma potencialmente aplicável em razão da repristinação.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 15:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:15
Inclusão em Pauta
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27/11/2023 19:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804859-93.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Juliana Rodrigues Pereira Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:10
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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