TJMS - 0858099-14.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 17:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 20:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2023 17:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2023 12:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:57
Realizado cálculo de custas
-
20/11/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2023 15:47
Realizado cálculo de custas
-
14/11/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), Felipe Barcellos Pacheco (OAB 114138/RS), Cátia Gomes (OAB 95245B/RS), Fernanda Scardoelli (OAB 59523/RS) Processo 0858099-14.2023.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Reqte: Madereira Guaruja Ltda - Vistos, Justiça paga.
Intime-se a parte autora (se necessário) para recolher as diligências do oficial de justiça, necessárias ao cumprimento do ato deprecado, no prazo de dez dias.
Cumpra-se servindo uma cópia como mandado, anexando-se senha de acesso à carta precatória.
Anote-se no mandado que o Oficial de Justiça poderá proceder na forma dos artigos 212, § 2º, 252 e 253 do CPC/15, independentemente de autorização do Juiz. À CPE: - cumprida a carta precatória, deverá ser devolvida ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - nos casos em que haja solicitação, por seu caráter itinerante, para cumprimento da carta precatória junto a outro tribunal, deverá ser providenciada a sua devolução ao juízo de origem, para que ele mesmo faça o cadastro e a distribuição da carta precatória; - requerida a devolução da carta precatória pela parte autora ou pelo juízo deprecante, deverá ser solicitada a devolução de eventual mandado junto à Central de Mandados e, após, ser devolvida ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - juntado mandado negativo, deverá ser intimada a parte interessada pelo DJ, na pessoa de seu advogado, para apresentar manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de devolução da carta precatória; - juntado mandado negativo, e sendo a parte patrocinada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, deverá ser devolvida a carta precatória ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - pleiteada a expedição de novo mandado com apresentação de novo endereço pela parte autora, deverá ser expedido o mandado, independentemente de despacho judicial; - transcorrido o prazo para intimação da parte autora para dar andamento ao feito, deverá ser devolvida a carta precatória ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - recebidos ofícios dos juízos deprecantes, solicitando informações sobre o andamento da deprecada, deverão os servidores respondê-los imediatamente, independentemente de despacho judicial e, em sendo constatado que o mandado expedido está com prazo vencido, deverá oficiar imediatamente à Central de Mandados cobrando o respectivo mandado; - a carta precatória ARQUIVADA não deve ser desarquivada com a juntada de algum documento, devendo a CPE certificar tal fato, sem necessidade de publicar referida certidão.
Após, devolva-se com as nossas homenagens.
Int. -
08/11/2023 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 17:24
Realizado cálculo de custas
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08/11/2023 17:12
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 16:17
INCONSISTENTE
-
07/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2023 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 15:54
INCONSISTENTE
-
10/10/2023 10:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 10:37
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2023 10:22
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2023 10:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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