TJMS - 0802161-75.2021.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 18:28
Transitado em Julgado em #{data}
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09/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802161-75.2021.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Judite Medeiros da Silva Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Jose Zani Carrascosa (OAB: 23152/MS) Embargada: Júlia Inocêncio da Silva Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Advogada: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB: 15743/MS) Advogada: Ana Caroline de Souza Mendes (OAB: 26655/MS) Embargado: Osvaldo Albuquerque Lima Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/12/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 01:53
INCONSISTENTE
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802161-75.2021.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Judite Medeiros da Silva Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Jose Zani Carrascosa (OAB: 23152/MS) Embargada: Júlia Inocêncio da Silva Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Advogada: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB: 15743/MS) Advogada: Ana Caroline de Souza Mendes (OAB: 26655/MS) Embargado: Osvaldo Albuquerque Lima Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:18
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802161-75.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Judite Medeiros da Silva Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Jose Zani Carrascosa (OAB: 23152/MS) Apelada: Júlia Inocêncio da Silva Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Advogada: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB: 15743/MS) Advogada: Ana Caroline de Souza Mendes (OAB: 26655/MS) Apelado: Osvaldo Albuquerque Lima Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DA AUTORA - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA A DIALETICIDADE - AFASTADA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO PEDIDO DEMARCATÓRIO - AUSÊNCIA DE RECURSO QUANTO A ESSA MATÉRIA - PRELIMINAR REJEITADA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - RECONHECIDA - MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUTO DE ARREMATAÇÃO QUE NÃO FOI REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO - PARTE IDEAL DE LOTE DE TERRENO ARREMATADO PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio dadialeticidade, aduzida nas contrarrazões, eis que em atenção às razões expostas na súplica é possível concluir que o recorrente deduziu argumentos que se voltaram efetivamente contra o julgamento de primeiro grau, indicado os motivos pelos quais entende não prevalecer a conclusão do magistrado singular, atendendo, desta forma, o disposto no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Da detida análise do recurso de apelação apresentado pela autora, não se vislumbra a alegada pretensão demarcatória, mas tão somente o pedido de reforma da sentença de primeiro grau para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico de compra e venda da totalidade do imóvel registrado na matrícula n. 130, do CRI de Fátima do Sul, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, motivo pelo qual deixo de conhecer a preliminar.
O Superior Tribunal de Justiça, soberano na análise da legislação infraconstitucional, possui jurisprudência pacífica no sentido de que nesses casos há a nulidade absoluta do negócio jurídico, que não produz qualquer efeito e, portanto, não pode ser convalidado, ou seja, não pode ser confirmado pelo decurso do tempo, de modo que não lhe são aplicados os prazos prescricionais e decadenciais.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o prazo de prescrição do pedido de indenização por danos morais e materiais é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Como o ação foi ajuizada apenas no ano de 2021, ou seja, após o decurso do prazo de três anos da cognição do negócio (princípio da actio nata), encontra-se fulminada pela prescrição.
O autor da ação reivindicatória deve comprovar o preenchimento concomitante de três requisitos: prova do domínio da coisa reivindicanda, individualização do bem e comprovação da posse injusta por parte da parte ré.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de contrarrazões de ofensa à dialeticidade e de decadência, não conheceram da de ausência de interesse processual e acolheram da de prescrição, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802161-75.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Judite Medeiros da Silva Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Jose Zani Carrascosa (OAB: 23152/MS) Apelada: Júlia Inocêncio da Silva Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Advogada: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB: 15743/MS) Advogada: Ana Caroline de Souza Mendes (OAB: 26655/MS) Apelado: Osvaldo Albuquerque Lima Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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