TJMS - 0835296-08.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 11:30
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835296-08.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: S.
A.
C. de S.
S.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelado: D P da Costa Mídias e Painéis – Me Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO EMPRESARIAL - NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS - MESMO NÚCLEO FAMILIAR - PRECEDENTES - COBRANÇA DE PRÊMIOS VENCIDOS APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ART. 17, DA RESOLUÇÃO ANS Nº 195/2009 - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Exequente contra a sentença proferida em primeiro grau, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, ante a inexigibilidade do débito.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos empresariais de plano de saúde compostos por poucos beneficiários, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança encetada pela Exequente refere-se a duas prestações do contrato de plano de saúde que venceram após o pedido de cancelamento formulado pelo Executado, sob entendimento de que não observou a notificação prévia com antecedência mínima de sessenta dias.
Tal disposição contratual possuía respaldo no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, o qual, entretanto, foi declarado nulo na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.
Ademais, também foi posteriormente anulado pela Resolução Normativa ANS nº 455/2020.
Não havendo inadimplência da parte, afasta-se, por consequência, a exigibilidade das prestações cobradas.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 19:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 19:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/11/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:57
INCONSISTENTE
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835296-08.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: S.
A.
C. de S.
S.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelado: D P da Costa Mídias e Painéis – Me Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/11/2023 08:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 08:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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