TJMS - 0852042-14.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:13
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852042-14.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelada: Camili Maysa Brown Advogado: Paulo Vinícius Marques (OAB: 27262/MS) Advogado: Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB: 20291/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM 10.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não procede a alegação da instituição financeira de ter agido no exercício regular do direito, sem prova da legitimidade da cobrança perpetrada contra o consumidor.
Assim, a inscrição indevida em cadastros depreciativos do crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, que nesse caso prescinde de prova.
II - É pacífico o entendimento da jurisprudência, inclusive deste Sodalício, que a negativação do consumidor gera, por si só, o dever de indenizar, máxime considerando tratar-se de inscrição irregular, ensejando, assim, o dano moral in re ipsa, a dispensar comprovação concreta do infortúnio moral.
III - Mantém-se a sentença que condenou a instituição financeira a indenizar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a parte autora que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de restrição de crédito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/11/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:56
INCONSISTENTE
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852042-14.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelada: Camili Maysa Brown Advogado: Paulo Vinícius Marques (OAB: 27262/MS) Advogado: Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB: 20291/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:25
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 08:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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