TJMS - 0832102-63.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832102-63.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Francisco Pereira de Macedo (Espólio) Advogado: Claudemir de Souza Silva (OAB: 22589/MS) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - TEMA 1.061 DO STJ - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE - NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Fixou-se no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061), a tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Não se desconhece que, nos termos do art. 408 do CPC, "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", entretanto, de acordo com a previsão do art. 428 do CPC, "essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrária" (trecho voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Belizze no julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp nº 1.846.649).
Considerando que, no caso, o requerente expressamente impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato e pleiteia a inversão do ônus probatório com a realização de perícia grafotécnica, imputa-se ao banco o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, o que se dá através da produção de prova pericial, a qual, portanto, se mostra imprescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832102-63.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Francisco Pereira de Macedo (Espólio) Advogado: Claudemir de Souza Silva (OAB: 22589/MS) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/11/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832102-63.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Francisco Pereira de Macedo (Espólio) Advogado: Claudemir de Souza Silva (OAB: 22589/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:20
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:20
Distribuído por prevenção
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08/11/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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