TJMS - 0002275-36.2005.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0002275-36.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelada: Rosimar Rodrigues Garcia EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DO MUNICÍPIO - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CDA QUE NÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - EVIDENTE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM RAZÃO DE ERRO FORMAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O título que sustenta a execução careceu dos requisitos formais da obrigação (liquidez, certeza e exigibilidade), notadamente ante a inexistência de apontamento do fundamento legal e à carência do número do procedimento administrativo, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80, evidenciando-se prejuízo à defesa do executado.
II.
Possibilitou-se a substituição da CDA pelo Município, na esteira do que determina o § 8º do artigo 2º da Lei 6.830/80 e do teor da Súmula 392 do STJ, preferindo este a inércia e impondo-se, portanto, a manutenção da Sentença que decretou a nulidade do título executivo.
III.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/11/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0002275-36.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelada: Rosimar Rodrigues Garcia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/11/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/11/2023 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 08:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/11/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 20:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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