TJMS - 0801797-61.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2024 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2024 12:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2024 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 08:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 02:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/12/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801797-61.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Jecelma Jorge de Campos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DA JUNTADA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A CONDIÇÃO CLÍNICA COM O RESPECTIVO CID - DESNECESSIDADE DE EMENDA - PARTE AUTORA QUE TROUXE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE LESÃO - INCAPACIDADE OU GRAU DA LESÃO QUE SÃO QUESTÕES DE MÉRITO - SENTENÇA REFORMADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 A exigência deemendaà inicial para a juntada de laudo médico comprovando a condição clínica com o respectivo CID é desnecessária quando encontra-se a pretensão pautada em examemédicoassinado por profissional que atesta a existência da lesão incapacitante relatada pela parte autora, havendo o mínimo de elementos probatórios a permitir o prosseguimento do feito.
 
 O princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, não assegura o acesso indiscriminado ao Poder Judiciário, porém não se pode permitir a imposição de condições desarrazoadas para o exercício do direito de ação (CF, art. 5º, XXV).
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            12/12/2023 11:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 15:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 15:49 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            05/12/2023 09:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801797-61.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jecelma Jorge de Campos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            04/12/2023 07:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2023 10:04 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            08/11/2023 07:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2023 07:00 INCONSISTENTE 
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                                            08/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801797-61.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Jecelma Jorge de Campos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            07/11/2023 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2023 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2023 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 13:55 Distribuído por prevenção 
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                                            07/11/2023 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2023 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 17:49 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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