TJMS - 0803795-44.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/12/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 04/12/2023.
-
04/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:20
Juntada de Informações
-
10/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 19:55
Homologada a Transação
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10/11/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2023.
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06/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Lúcia Mofreita Bruno Szochalewicz Gomes da Silva (OAB 13486/MS) Processo 0803795-44.2023.8.12.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autor: Luiz Alberto Baptista Vasques da Silva, Felipe Alves dos Santos -
Vistos.
Inicialmente, impende referir que a justiça gratuita é beneplácito que se concede às pessoas que não possuam condições de arcar com as despesas do processo em razão de insuficiência de recursos, conforme art. 98 do Código de Processo Civil.
O diploma legal supracitado, em consonância ao comando constitucional de que as partes devem comprovar insuficiência de recursos (conforme art. 5º, inciso LXXIV, CF), impôs ao julgador o dever determinar ao postulante do benefício a comprovação dos pressupostos para sua concessão, em havendo elementos que evidenciem o contrário (art. 99, §2º, do CPC).
Nesse contexto, é sabido que o expressivo número de demandas judiciais que tramitam ao pálio da justiça gratuita enseja severo reflexo orçamentário e social.
Desse modo, impõe-se ao julgador a aferição criteriosa dos interessados, sob pena de dispor de verba pública inadequadamente.
Ainda, deverá a parte requerente justificar a impossibilidade de pagamento integral das custas, ou requerer o seu parcelamento, conforme art. 98, §§5º e 6º, do CPC.
Pautado nessa compreensão e observado que o patrocínio da causa é de profissional particular, assim como a parte requerente qualifica-se como militar, determino sua intimação para que, no prazo de quinze dias, comprove a efetiva necessidade do benefício da gratuidade processual (mediante demonstração de eventuais rendas e despesas) ou recolha as custas pertinentes, sob a pena de cancelamento da distribuição. -
02/11/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 09:16
Realizado cálculo de custas
-
26/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:09
INCONSISTENTE
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02/10/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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