TJMS - 0804200-80.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/02/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 02:01
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 28/11/2023.
-
28/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:22
Juntada de Informações
-
21/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:22
Extinto o processo por desistência
-
21/11/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 23:09
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
-
09/11/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
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08/11/2023 10:33
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2023 10:01
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2023 09:59
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2023.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0804200-80.2023.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Posto isso, intime-se a parte autora para recolher o valor das custas iniciais, observando o prazo do art. 14, I, da Lei Estadual 3.779/2009, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em divida ativa (art. 290, CPC e art. 16 da Lei 3.779/2009).
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de cópia legível dos documentos de fls.33/35, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos para análise da tutela. -
01/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:37
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 21:29
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 21:23
INCONSISTENTE
-
30/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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