TJMS - 0851167-44.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/02/2024 08:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2024 08:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/02/2024 19:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/02/2024 18:28 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            10/01/2024 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2024 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2024 02:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/01/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0851167-44.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Embargante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargado: Maxwel Ribas Martins Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO - RETIFICAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
 
 Constatado erro material na fundamentação do acórdão, em relação ao percentual da comissão de corretagem prevista no contrato firmado entre as partes, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, sem efeitos infringentes.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator..
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                                            09/01/2024 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2024 08:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2024 08:16 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            09/01/2024 06:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/01/2024 10:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2024 10:25 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            14/12/2023 01:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 01:04 INCONSISTENTE 
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                                            14/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0851167-44.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Embargante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargado: Maxwel Ribas Martins Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            13/12/2023 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 10:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0851167-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Apelante: Maxwel Ribas Martins Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Maxwel Ribas Martins Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS - CLÁUSULA PENAL - RETENÇÃO LIMITADA A 25% DO VALOR PAGO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ - - COMISSÃO DE CORRETAGEM - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO - TAXA DE FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - NÃO INCIDÊNCIA - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DO IGPM/FGV - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO DOS PERCENTUAIS FIXADOS NA SENTENÇA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
 O Superior Tribunal de Justiça fixou como "padrão base" de retenção o percentual de 25% das parcelas pagas para os casos em que o comprador dá causa à extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis, salvo na hipótese do contrato estipular percentual inferior quando deve prevalecer a taxa pactuada.
 
 Conforme Tema n. 938 do STJ, é válida a cobrança da comissão de corretagem, desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
 
 Cuidando-se de imóvel sem edificação, incabível o pagamento de percentual a título de fruição ainda que haja previsão contratual.
 
 A correção monetária deve ser feita pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação.
 
 Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar proporcionalmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo no caso em tela serem redefinidos os percentuais fixados na sentença.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
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                                            06/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0851167-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Apelante: Maxwel Ribas Martins Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Maxwel Ribas Martins Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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