TJMS - 0824771-57.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Iasmin de Siqueira Coutinho (OAB 17472/MS) Processo 0824771-57.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Iasmin de Siqueira Coutinho, Iasmin de Siqueira Coutinho, Iasmin de Siqueira Coutinho, Iasmin de Siqueira Coutinho, Marcelo Macedo Vaz, Gustavo Siqueira Vaz - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação da r. sentença das páginas 65/67:...Vistos, etc...Gustavo Siqueira Vaz, Iasmin de Siqueira Coutinho e Marcelo Macedo Vaz, devidamente qualificados no processo em epígrafe, propuseram a presente ação de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, regida pelo Procedimento do Juizado Especial Civil, em face de Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A., também qualificada, buscando reparação por danos morais e materiais, considerando o extravio da bagagem dos Reclamantes. É o breve relatório.
DECIDO: Dispõe o artigo 51, da Lei 9.099/95 que: "...Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ...
IV- quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta lei;". É certo afirmar que acerca dos pressupostos processuais e condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição, examina-los.
Com efeito, após detida análise dos autos, verifica-se que o Reclamante Gustavo Siqueira Vaz, trata-se de pessoa incapaz, uma vez que é menor impúbere, segundo consta na própria petição inicial, e que, portanto, não pode integrar a relação processual dos Juizados Especiais Cíveis, seja no polo passivo ou ativo, segundo preleciona o art. 8º da Lei dos Juizados: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso..." Trata o art. 8º tão-somente sobre os pressupostos processuais de validade, ou seja, sobre a capacidade para estar em juízo e não sobre a legitimidade ad causam.
Vale também trazer ao debate a orientação firmada pelo Enunciado 148 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS)." Na lição de Tereza Alvim. "(...) no campo do direito material, todos podem ser titulares de direitos ou assumir obrigações, mesmo quando não possam exercê-los, por si, quando, então, deverão ter representantes ou ter a capacidade civil integrada, conforme a hipótese.
O mesmo ocorre nas relações jurídicas processuais; uma vez que o conceito de parte processual restringe-se estritamente a este âmbito".
E prossegue a eminente professora: "A lei processual estipula requisitos (próprios para que a parte possa ser considerada constituída, a fim de que o processo se possa desenvolver validamente, denominando o preenchimento do que estabelece, de capacidade para estar em juízo.” (in O direito processual de estar em juízo, p. 14).
Portanto, legitimados para agir ou reagir nas relações jurídicas processuais qualquer das pessoas enumeradas no art. 8º.
O que a Lei 9.099/95 não admite é que integrem o microssistema dos Juizados Especiais.
Assim, diante da qualidade especialíssima das citadas pessoas, elas irão integrar relações processuais em regra mais complexas, exigindo-se a instauração de um procedimento mais amplo à cognição da matéria objeto da lide.
Assinala-se também que perante o Juizado Especial Cível não é admitida a integração da capacidade para estar em juízo.
Não admitida a integração de capacidade, todas as pessoas só poderão estar perante os Juizados Especiais com capacidade plena, ou seja, proibida é a representação de pessoa física.
Por fim, cumpre mencionar que, conforme prevê o art. 51, parágrafo 1°, da Lei n. 9.099/90, "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".Portanto, analisando os pressupostos processuais de validade, pode-se dizer, de fato, que a parte reclamante Gustavo Siqueira Vaz, trata-se de pessoa incapaz, carecendo de capacidade para estar em juízo, ressaltando-se novamente que, acerca dos pressupostos processuais, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição, examina-los, motivo pelo qual declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, porque indevidos nesta fase processual.
Certificado o trânsito, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 08:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 08:27
Indeferida a petição inicial
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04/12/2023 14:49
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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01/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Iasmin de Siqueira Coutinho (OAB 17472/MS) Processo 0824771-57.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Iasmin de Siqueira Coutinho, Iasmin de Siqueira Coutinho, Iasmin de Siqueira Coutinho, Iasmin de Siqueira Coutinho, Marcelo Macedo Vaz, Gustavo Siqueira Vaz - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para comparecer(em) à audiência designada na pág. 39, no dia 04/12/2023 às 14:30h. -
07/11/2023 21:24
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2023.
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07/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:40
Expedição de Carta.
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25/10/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 02:30:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
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25/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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