TJMS - 0800472-31.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 15:18
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800472-31.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Luciene de Souza Oliveira Torres Advogado: Elson Monteiro da Conceição (OAB: 14319/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de inexistência cumulada com restituição e indenização por danos morais - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - RECUSA QUANTO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS QUESTIONADOS - DEVOLUÇÃO DE VALORES DE CONTRATOS - INDEVIDA CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS DOS CITADOS AJUSTES - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCONTO INDEVIDO E DESPROVIDO DE BOA-FÉ - CABÍVEL - DANO MORAL - CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONFIRMADO - CORREÇÃO PELO IGPM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzida nas contrarrazões, eis que em atenção às razões expostas na súplica é possível concluir que o recorrente deduziu argumentos que se voltaram efetivamente contra o julgamento de primeiro grau, indicado os motivos pelos quais entende não prevalecer a conclusão do magistrado singular, atendendo, desta forma, o disposto no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Tendo a requerente efetuado, anteriormente à propositura da ação, um protocolo administrativo de cancelamento relativo aos entabulados discutidos, estornando as respectivas quantias em favor da instituição financeira, por meio dos boletos, mas mesmo depois houveram descontos quanto aos ajustes cancelados, comprovadas estão as cobranças ilegais de montantes, em evidente má-fé pelo requerido, deve ser mantida a restituição em dobro.
No que se refere ao dano moral, ficaram claramente demonstrados os descontos indevidos realizados sobre o benefício previdenciário da requerente, configurando-se, assim, ilícito capaz de ensejar o dano moral.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização pelas cobranças ilegais e desprovidas de boa-fé pelo demandado, tenho que a reparação moral, arbitrada no primeiro grau, deve ser mantida, por se mostrar este montante adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
O IGPM é o índice que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, haja vista que em seu cálculo a Fundação Getúlio Vargas computa diversos outros índices, como o IPA (índice de preços por atacado), o IPC (índice de preços ao consumidor), o INCC (índice nacional da construção civil), que são meios e formas de se medir o movimento de preços de determinado conjunto de bens perante os consumidores finais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
10/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/11/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800472-31.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Luciene de Souza Oliveira Torres Advogado: Elson Monteiro da Conceição (OAB: 14319/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/11/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 02:50
INCONSISTENTE
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800472-31.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Luciene de Souza Oliveira Torres Advogado: Elson Monteiro da Conceição (OAB: 14319/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:42
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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