TJMS - 0800519-85.2022.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:27
Transitado em Julgado em #{data}
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23/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800519-85.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Bandeirantes Apelante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Apelado: Marcia Conceição Borges Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CÍVEL - COMARCA DESPROVIDA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSORA - PERÍODOS CONSECUTIVOS - NULIDADE DO CONTRATO - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) DEVIDO - RECURSO IMPROVIDO - REEXAME NÃO CONHECIDO.
A competência para o processamento e julgamento das causas contra a Fazenda Pública somente é absoluta nas comarcas em que houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado.
In casu a Comarca não possui Vara do Juizado da Fazenda Pública, tratando-se, portanto, de competência relativa, ficando a critério do autor da ação optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível ou perante o Juízo Comum.
A ausência do pedido administrativo não subtrai da parte o direito à persecução de sua pretensão em Juízo, direito constitucionalmente garantido à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário representativo de controvérsia (RE 596.478/RR tema 191) consolidou o entendimento de que são devidos os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram a preliminar de incompetência, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC.
Afastaram a preliminar de falta de interesse recursal e, no mérito, por unanimidade, negaram provimento ao recurso e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/12/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800519-85.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Bandeirantes Apelante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Apelado: Marcia Conceição Borges Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 07:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800519-85.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Bandeirantes Apelante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Apelado: Marcia Conceição Borges Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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