TJMS - 0808151-40.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
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10/01/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808151-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) Advogada: Rosimeire das Dores Lopes (OAB: 212925/MG) Apelado: Kevin William Raiano dos Santos Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Interessado: Itapeva Multicarteira FIDC NP Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA RÉ E LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AFASTADA - MÉRITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: em sede preliminar, a) a legitimidade passiva da recorrente e ilegitimidade da ré; b) no mérito, a ocorrência de ato ilícito; c) a configuração de danos moral; e d) o valor da indenização. 2.
O art. 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ao conceituar o fornecedor, o fez de maneira bem abrangente, de modo a alcançar todos os partícipes do ciclo produtivo.
No caso, é evidente que a empresa de cobrança (cessionária do suposto crédito) é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute a existência da dívida. 3.
Muito embora se reconheça a possível existência de cessão do crédito questionado na demanda, isso não afasta a obrigação da cessionária de demonstrar a origem do débito, sobretudo por força do que prevê o art. 294 do Código Civil, no sentido de que "o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente". 4.
No âmbito da cessão de crédito, o cessionário substitui o cedente na relação originária, de modo que, quando o consumidor questiona o débito perante o cessionário, cabe a este, substituindo o cedente, provar a origem dessa dívida. 5.
Quando não produzida qualquer prova da existência do negócio originário ou da origem da dívida inscrita em desfavor do consumidor, deve-se reconhecer a inexistência do débito, com a consequente necessidade de cancelamento do apontamento. 6.
Uma vez comprovada a falha da empresa prestadora de serviços, que deu ensejo à inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, resta caracterizado o dano moral, posto que o prejuízo, nesse caso, é presumido, diante da notória implicação em restrição de crédito e outros serviços de natureza bancária, além de violar a honra objetiva. 7.
O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez.
Manutenção do valor fixado na sentença. 8.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808151-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) Advogada: Rosimeire das Dores Lopes (OAB: 212925/MG) Apelado: Kevin William Raiano dos Santos Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Interessado: Itapeva Multicarteira FIDC NP Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/11/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/11/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808151-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogada: Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) Advogada: Rosimeire das Dores Lopes (OAB: 212925/MG) Apelado: Kevin William Raiano dos Santos Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Interessado: Itapeva Multicarteira FIDC NP Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:00
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:00
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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