TJMS - 0800412-44.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800412-44.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maurinho Marcelino Filho Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL DA PRIMEIRA NEGATIVAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS - INSUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO EXIGIDO PELO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.083.291/RS - Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ser previamente notificado, bastando que o órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento. É da jurisprudência do STJ, ainda, que a notificação deve se dar por escrito e endereçada (via postal) ao endereço do consumidor, fornecido pelo credor.
Desse modo, relativamente ao primeiro débito negativado discutido nos autos, cujo comprovante de envio da notificação seria um e-mail, este documento não pode ser admitido como única forma de comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito (artigo 43, § 2º, do CDC).
Precedentes deste Tribunal.
Inaplicável a Súmula nº 385 do STJ quando não restar demonstrada a preexistência de inscrição legítima em nome da parte autora.
A compensação por dano moral é arbitrada por equidade pelo magistrado, por não existir lei regulamentando a forma de fixar o valor.
Assim, para o arbitramento, deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Considerando os transtornos gerados bem como as condições econômicas de ambas das partes, e, inclusive, que não está em discussão a própria existência das dívidas, mas apenas o descumprimento de uma formalidade, entendo que o valor a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não caracterizando um prêmio indevido à vítima ou mesmo a impossibilidade de a parte apelada cumprir a obrigação ora imposta.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
09/11/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800412-44.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maurinho Marcelino Filho Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/11/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800412-44.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maurinho Marcelino Filho Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:05
Distribuído por sorteio
-
06/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 08:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802773-34.2023.8.12.0045
Stilo a Card Gestao de Cartoes e de Cred...
Marcelino Miguel Neto
Advogado: Edson Kohl Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2023 11:50
Processo nº 0805337-07.2022.8.12.0017
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edvaldo do Prado
Advogado: Jessica Teixeira da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/11/2023 18:20
Processo nº 0805337-07.2022.8.12.0017
Edvaldo do Prado
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jessica Teixeira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2022 17:25
Processo nº 0800512-43.2021.8.12.0053
Ana Sirlei Dias Cordeiro Bebiano
Banco Panamericano S/A
Advogado: Anderson de Souza Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/11/2023 10:05
Processo nº 0800512-43.2021.8.12.0053
Banco Panamericano S/A
Ana Sirlei Dias Cordeiro Bebiano
Advogado: Anderson de Souza Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/05/2022 18:25