TJMS - 0800556-09.2023.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:09
Certidão
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13/08/2025 12:09
Recurso Eletrônico Baixado
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13/08/2025 08:49
Transitado em Julgado em "data"
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21/07/2025 12:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/07/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800556-09.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelante: Veronica Aparecida Vicente Alves Advogada: Rafaela Cristina de Assis Amorim (OAB: 15387/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Veronica Aparecida Vicente Alves Advogada: Rafaela Cristina de Assis Amorim (OAB: 15387/MS) Perito: Celso Gustavo Lima EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - JUROS DE MORA DO DANO MORAL - DESDE O EVENTO DANOSO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL A PARTIR DE CADA DESCONTO - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
Comprovada a inexistência de contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), restam indevidos os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, configurando falha na prestação do serviço.
O dano moral é evidente diante da ilicitude da conduta e dos transtornos causados à parte autora, sendo mantido o valor arbitrado a título de indenização, por se mostrar proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto.
Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas da parte autora, conforme expressamente prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente por não haver prova de erro justificável.
Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir da data do evento danoso, enquanto a correção monetária sobre os danos materiais deve incidir desde o momento de cada desconto indevido.
Mantém-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação por ser razoável e condizente com a demanda, sendo capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, e ainda, observou-se os critérios delineados nas alíneas do § 2.º do art. 85 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso interposto pelo Banco Bmg S/A, e deram parcial provimento e, negaram provimento ao recurso adesivo interposto por Veronica Aparecida Vicente Alves, nos termos do voto do relator.. -
17/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:31
Provimento em Parte
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17/07/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800556-09.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelante: Veronica Aparecida Vicente Alves Advogada: Rafaela Cristina de Assis Amorim (OAB: 15387/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Veronica Aparecida Vicente Alves Advogada: Rafaela Cristina de Assis Amorim (OAB: 15387/MS) Perito: Celso Gustavo Lima Julgamento Virtual Iniciado -
16/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:14
Inclusão em pauta
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11/07/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2025 14:40
Expedição de "tipo de documento".
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10/07/2025 14:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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