TJMS - 0800239-26.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:37
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800239-26.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Embargada: Noeli Fernandes de Aquino Advogada: Fabiana Pereira Machado (OAB: 13349/MS) Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800239-26.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Embargada: Noeli Fernandes de Aquino Advogada: Fabiana Pereira Machado (OAB: 13349/MS) Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/01/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:28
INCONSISTENTE
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800239-26.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Embargada: Noeli Fernandes de Aquino Advogada: Fabiana Pereira Machado (OAB: 13349/MS) Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:18
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800239-26.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Noeli Fernandes de Aquino Advogada: Fabiana Pereira Machado (OAB: 13349/MS) Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - ACORDO REALIZADO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DESCONTOS MENSAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR JUSTO E ADEQUANDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o dever de expor as razões de fato e de direito de seu inconformismo contra o ato judicial impugnado, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes a levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Sem tais razões, revela-se impossível estabelecer a extensão do recurso, total ou parcial, e o apelado de a ele responder, impossibilitando sua apreciação pelo Tribunal.
II - Restou incontroverso nos autos que a parte autora procedeu com a quitação do débito pertinente ao contrato firmado com o réu, entretanto mesmo após a quitação, este continuou com os descontos de parcelas mensais em seu contracheque por cinco meses, de forma indevida, devendo responder pelos danos causados.
III - O importe fixado precisa mostrar-se razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido.
Valor mantido.
IV - Recurso de apelação do réu conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800239-26.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Noeli Fernandes de Aquino Advogada: Fabiana Pereira Machado (OAB: 13349/MS) Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800239-26.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Noeli Fernandes de Aquino Advogada: Fabiana Pereira Machado (OAB: 13349/MS) Advogada: Emanuelle Rossi Martimiano (OAB: 13260/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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