TJMS - 1421341-87.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 17:22
Baixa Definitiva
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19/12/2023 17:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/12/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421341-87.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Amilton Ferreira de Almeida Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente: Antônio Sérgio de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Paciente: Jackson Vieira de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP - PROVA INICIAL QUE SERVE COMO INDÍCIO DE AUTORIA - PRETENSÃO DESACOLHIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA BUSCA DOMICILIAR - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Acerca do reconhecimento realizado por meio de fotografias, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
O novel entendimento dos Tribunais Superiores refere-se à condenação, obstaculizando a sua prolação com base em reconhecimento efetuado sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP, salvo quando outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, derem suporte ao édito condenatório.
Assim, o reconhecimento fotográfico, ainda que com a inobservância do disposto no mencionado dispositivo, é admitido como prova inicial, justificando os "indícios suficientes de autoria" aptos a sustentarem o decreto prisional.
Nulidade afastada.
II -As questões atinentes ao exame aprofundado de elementos de informação ou de convicção haverão de ser dirimidas na ação de origem, oportunizado o contraditório e mediante ampla dilação probatória, vez que constituem mérito da própria persecução, de forma que o pleito foge do âmbito do habeas corpus, que não se dá à análise de provas.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram. -
12/12/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:41
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
11/12/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/12/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421341-87.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Amilton Ferreira de Almeida Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente: Antônio Sérgio de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Paciente: Jackson Vieira de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) "É o relatório.
Em mesa para julgamento." Cientifica-se o(a) impetrante da inclusão dos autos em pauta de julgamento a fim de que proceda com sua regular habilitação para sustentação oral via e-mail ([email protected]), disponível no portal do Tribunal de Justiça, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (horário de MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, conforme disposto no artigo 368 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. -
04/12/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:06
Inclusão em Pauta
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04/12/2023 11:04
Publicado #{ato_publicado} em 04/12/2023.
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01/12/2023 21:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 18:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 14:37
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:10
Juntada de Informações
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20/11/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421341-87.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Amilton Ferreira de Almeida Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente: Antônio Sérgio de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Paciente: Jackson Vieira de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Antonio Sérgio De Souza e Jackson Vieira De Souza, que tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2.º, incisos I, III e IV, e também pelo artigo 211, ambos do Código Penal, observando-se as disposições dos artigos 29 e 69 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande/MS.
Alegam, em síntese, constrangimento ilegal frente à nulidade das provas, sustentando que o procedimento formal de reconhecimento de pessoas não foi realizado conforme o artigo 226 do Código de Processo Penal.
Salientam também o constrangimento ilegal na prisão preventiva frente à ausência de provas concretas para a realização da busca domiciliar, uma vez que os depoimentos que deram base ao pedido da busca não possuíam concreta confiança, sendo baseados em frases como: " ficou sabendo" e "tomou conhecimento".
Postulam, em caráter liminar, a suspensão do processo até a apreciação do mérito e, quanto a este, pelo reconhecimento da nulidade absoluta ou relativa, com expedição do respectivo alvará de soltura. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0028158-86.2022.8.12.0001) permite verificar que os pacientes, supostamente, em unidade de desígnios, mataram, mediante asfixia, Matheus Henrique Ponce Fagundes.
Por primeiro é necessário delinear, no que toca ao reconhecimento pessoal, que a alegação de realização do auto respectivo sem as formalidades legais, além de depender de aprofundada análise de provas, não é elemento que, por si só, determine qualquer espécie de nulidade.
No que toca à alegação de constrangimento ilegal face à nulidade da busca domiciliar, realizada mediante ofensa ao artigo 5.º, inciso XI, da Constituição Federal, de igual modo, em princípio, refoge à possibilidade de análise pela estrita via do habeas corpus, eis que não alude a matéria de direito, e sim de fato, cuja ilegalidade, no caso concreto, não emerge cristalina da perfunctória análise da inicial e dos documentos que a instruem.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
17/11/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:12
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:05
INCONSISTENTE
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421341-87.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Amilton Ferreira de Almeida Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente: Antônio Sérgio de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Paciente: Jackson Vieira de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:55
Distribuído por prevenção
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06/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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