TJMS - 0801245-76.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/12/2023 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 12:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/12/2023 08:43 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            09/11/2023 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2023 09:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2023 02:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801245-76.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Leonida Cunha Sabença Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRADA - CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
 
 I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao estabelecer que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula n. 359).
 
 Entretanto, exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação. (AgRg 833.769/RS) II - Comprovado o envio de notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, ainda que diverso do consumidor, não há como atribuir a ele a prática de ato ilícito indenizável, pois não é de responsabilidade do arquivista a verificação de informações enviadas por credores associados aos seus serviços.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            08/11/2023 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 15:17 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            06/11/2023 07:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 01:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 01:33 INCONSISTENTE 
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                                            06/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801245-76.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Leonida Cunha Sabença Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/11/2023 15:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 15:11 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            01/11/2023 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 10:22 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 10:22 Distribuído por sorteio 
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                                            01/11/2023 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 16:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 14:31 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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