TJMS - 1421170-33.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:54
Baixa Definitiva
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30/01/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 07:19
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 07:06
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421170-33.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Rafael Callegari Gouveia Advogado: Adão Carlos Gouveia (OAB: 394659/SP) Agravado: Ramos Amidos Indústria e Comércio Eireli - Epp Agravado: João Antônio de Ramos Agravado: Clarissa Lopes Miguel Ramos EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AGRAVANTE QUALIFICA-SE COMO AGRICULTOR - PRETENDE RECEBIMENTO DE CHEQUE EM VALOR EXPRESSIVO (R$ 221.700,00) - FRUTO DE EMPRÉSTIMO A JUROS DE 2,3 A 3% AO MÊS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, no caso em julgamento verifica-se que o agravante qualifica-se como agricultor e ajuizou Ação Monitória para recebimento do crédito no valor de R$ 221.700,00 que atualizado perfaz R$ 248.304,00. 2.
Como bem destacou o julgador singelo, o dinheiro ora cobrado decorre de empréstimo feito pelo autor aos requeridos, os quais pagavam juros de 2,3 até 3% ao mês, isso porque, segundo declaração do requerido/agravado, apresentada pelo próprio autor com a inicial, a razão da dívida era o fato dos devedores terem restrições bancárias e o cheque objeto da ação principal era para garantia da dívida. 3.
Diante desses elementos colhidos dos autos, verifico que o agravante não preencheu os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, de forma que deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou o pedido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
04/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:50
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
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23/11/2023 07:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/11/2023 07:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2023 07:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421170-33.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Rafael Callegari Gouveia Advogado: Adão Carlos Gouveia (OAB: 394659/SP) Agravado: Ramos Amidos Indústria e Comércio Eireli - Epp Agravado: João Antônio de Ramos Agravado: Clarissa Lopes Miguel Ramos Assim, recebo o presente agravo com efeitos devolutivo e suspensivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
07/11/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:09
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 03:07
INCONSISTENTE
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:22
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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