TJMS - 0811145-04.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em "data"
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16/04/2025 14:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811145-04.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cart - Concessionária Auto Raposo Tavares S.a.
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) Apelado: Diego Paulino da Silva Advogado: Alam Dias Gomes (OAB: 29179/MS) Advogada: Thaise Assumpção Matos (OAB: 24850/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONCESSIONÁRIA DE PEDÁGIO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1)Apelação interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por usuário do sistema rodoviário, em razão de penalidade aplicada por evasão de pedágio, mesmo após orientação dos funcionários da concessionária para regularização posterior da tarifa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Definir: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre usuário e concessionária de pedágio; (ii) a existência de falha na prestação do serviço com consequente dever de indenizar; (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à caracterização da relação entre usuário e concessionária de serviço público como relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4) Restou incontroverso nos autos que o autor foi orientado por prepostos da empresa a efetuar o pagamento da tarifa em praça de pedágio subsequente, tendo seguido a orientação e quitado o débito, conforme comprovante anexado. 5) Ainda assim, houve o indevido registro de infração por evasão de pedágio, sem qualquer providência da concessionária para impedir a penalidade administrativa, o que caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais, conforme previsão dos arts. 14 do CDC. 6) O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
No caso concreto, entendeu-se cabível a redução do valor fixado na origem de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: 9) A concessionária de serviço público de pedágio responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica com o usuário. 10) A orientação equivocada por prepostos da concessionária, que culmina em indevida penalidade administrativa, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais, sendo desnecessária a demonstração de abalo psicológico específico. 11) O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de moderação, evitando enriquecimento sem causa, mas assegurando função reparatória e pedagógica da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:07
Provimento em Parte
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14/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 09:00
Deliberação em Sessão
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14/04/2025 09:00
Deliberação em Sessão
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03/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:19
Inclusão em Pauta
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26/03/2025 10:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 10:24
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 10:24
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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