TJMS - 1421369-55.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 08:25
Baixa Definitiva
-
12/12/2023 08:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/12/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421369-55.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Vanessa Cordeiro Mendez Espana França Paciente: Mayke Chrislen da Silva Alves Advogada: Vanessa Cordeiro Mendez España França (OAB: 443079/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE - NÃO RECONHECIMENTO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - NÃO ACOLHIDO - MEDIDA EXTREMA JUSTIFICADA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA - ORDEM DENEGADA.
Não há como acolher a tese de nulidade flagrante se havia para os policiais fundada suspeita de que o réu estivesse "na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", nos exatos termos do artigo 244 do CPP, estando assim autorizados a ingressarem no imóvel.
Ademais, o paciente foi surpreendido pelos policiais na posse de 2,88 kg de maconha, sem autorização e em desacordo com norma regulamentar, enquadrando-se a situação em flagrante delito, segundo o artigo 302, I, do CPP.
De todo modo, somente com a instrução processual e oitiva das testemunhas em juízo poderão ser melhor esclarecidas as circunstâncias que envolveram a apreensão da droga, delineando-se um quadro mais preciso a respeito da atuação da força policial.
Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva elencados respectivamente nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que foi validamente justificada para garantia de ordem pública e evitar reiteração delitiva, inexiste ilegalidade ao direito de locomoção.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
04/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
17/11/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421369-55.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Vanessa Cordeiro Mendez Espana França Paciente: Mayke Chrislen da Silva Alves Advogada: Vanessa Cordeiro Mendez España França (OAB: 443079/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Julgamento Virtual Iniciado -
16/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/11/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/11/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:40
Juntada de Informações
-
07/11/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:44
INCONSISTENTE
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421369-55.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Vanessa Cordeiro Mendez Espana França Paciente: Mayke Chrislen da Silva Alves Advogada: Vanessa Cordeiro Mendez España França (OAB: 443079/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/11/2023. -
06/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 14:32
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 07:00
Conclusos para decisão
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06/11/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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06/11/2023 07:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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06/11/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/11/2023 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2023 18:40
Conclusos para decisão
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04/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 18:40
Distribuído por prevenção
-
04/11/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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