TJMS - 1421313-22.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:38
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 18:06
Baixa Definitiva
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10/05/2024 16:15
INCONSISTENTE
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16/03/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1421313-22.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) Recorrido: ACP - Sindicato Campograndense dos Profissionais da Educação Pública Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Interessado: Cristiane Barbosa Nantes POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por Município de Campo Grande.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/02/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 12:58
Recurso Especial não admitido
-
08/02/2024 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1421313-22.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) Recorrido: ACP - Sindicato Campograndense dos Profissionais da Educação Pública Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Interessado: Cristiane Barbosa Nantes Ao recorrido para apresentar resposta -
12/12/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421313-22.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: ACP - Sindicato Campograndense dos Profissionais da Educação Pública Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) Interessado: Cristiane Barbosa Nantes EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REQUERIDA POR ASSOCIAÇÃO NO EXERCÍCIO DA SUA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA - LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA DO JUÍZO AGRAVADO - QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NO DECISUM - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I - Não obstante a pretensão de liquidação do julgado em favor de apenas um dos substituídos, é certo que tal fato não desvirtua o caráter coletivo da pretensão, tanto que, num primeiro momento, foram apontados os nomes de outros substituídos para compor o polo ativo do presente incidente, excluídos apenas por determinação do juízo singular; logo, por se enquadrar a situação dos autos na hipótese trazida pelo caput do artigo 118 do CNCGJ deste e.
Tribunal de Justiça, há de ser dispensado o recolhimento da taxa judiciária para prosseguimento do incidente.
II - A discussão sobre a legitimidade extraordinária e a competência do juízo agravado para processar e julgar a ação não foram objetos de discussão no decisum combatido, razão pela qual o agravo não comporta conhecimento nestes pontos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento, nos termos do voto do relator.. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421313-22.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: ACP - Sindicato Campograndense dos Profissionais da Educação Pública Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Agravado: Município de Campo Grande Interessado: Cristiane Barbosa Nantes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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