TJMS - 1421294-16.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/12/2023 09:51
Baixa Definitiva
 - 
                                            
06/12/2023 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
30/11/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2023 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
30/11/2023 14:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/11/2023 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
30/11/2023 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
30/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2023 11:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
30/11/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
30/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421294-16.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Marcus Douglas Miranda Paciente: Jair Gomes da Silva Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS) Impetrado: J. da 2 V.
C. da C. de N. - M.
Interessada: Zeni Toral da Silva Advogado: Jeferson Antonio Baqueti (OAB: 9436/MS) Advogado: Flávia Fabiana de Souza Medeiros (OAB: 15781/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO ALIMENTAR - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - EXAME DE PROVAS - INVIÁVEL A ANÁLISE EM HABEAS CORPUS - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Verificada a inadimplência do paciente quanto às verbas alimentares e ausente a confirmação do pagamento integral, inexiste ilegalidade no decreto de prisão civil.
O habeas corpus não é a via adequada para aferir a capacidade financeira do alimentante e para revisar as justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação, o que exigiria o exame aprofundado dos fatos, o que somente é possível de ser realizado em ação revisional ou exoneratório de alimentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. - 
                                            
29/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/11/2023 15:06
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
 - 
                                            
14/11/2023 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
14/11/2023 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
14/11/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
14/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421294-16.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Impetrante: Marcus Douglas Miranda Paciente: Jair Gomes da Silva Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS) Impetrado: J. da 2 V.
C. da C. de N. - M.
Interessada: Zeni Toral da Silva Advogado: Jeferson Antonio Baqueti (OAB: 9436/MS) Advogado: Flávia Fabiana de Souza Medeiros (OAB: 15781/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
13/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/11/2023 14:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
10/11/2023 17:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
10/11/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
10/11/2023 17:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/11/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
10/11/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
08/11/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2023 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
07/11/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/11/2023 17:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
07/11/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/11/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/11/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/11/2023 00:36
INCONSISTENTE
 - 
                                            
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
07/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421294-16.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Marcus Douglas Miranda Paciente: Jair Gomes da Silva Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS) Impetrado: J. da 2 V.
C. da C. de N. - M.
Interessada: Zeni Toral da Silva Advogado: Jeferson Antonio Baqueti (OAB: 9436/MS) Advogado: Flávia Fabiana de Souza Medeiros (OAB: 15781/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
06/11/2023 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
06/11/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
06/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/11/2023 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
06/11/2023 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
06/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/11/2023 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
01/11/2023 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
01/11/2023 17:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 - 
                                            
01/11/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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