TJMS - 1603423-86.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 17:12
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 14:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/02/2024 01:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 01:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 10:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1603423-86.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Suscitante: Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Rio Brilhante/ms Suscitada: Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante Interessado: Aldair Luiz dos Santos Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DIREITO PESSOAL DE SERVIDOR PÚBLICO - FGTS DECORRENTE DE CONTRATO TEMPORÁRIO - DISTRIBUIÇÃO NA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRILHANTE E REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA MESMA COMARCA - AUSÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO DECLINAR, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA - SÚMULA N. 33 DO STJ - COMPETÊNCIA DA VARA DO JUÍZO SUSCITADO (VARA CÍVEL) - PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO COLEGIADO - CONFLITO PROCEDENTE.
I - A competência para o processamento e julgamento das causas contra a Fazenda Pública somente é absoluta nas Comarcas em que o Juizado da Fazenda Pública já tiver sido instalado, o que não se revela no presente caso.
II - Não havendo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a competência é relativa e, por conseguinte, é vedado ao juízo declinar, de ofício, da sua competência, face ao que dispõem o teor da súmula n. 33 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1603423-86.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Suscitante: Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Rio Brilhante/ms Suscitada: Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante Interessado: Aldair Luiz dos Santos Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS)
Vistos.
Nos termos do art. 956 do CPC/15, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer e, inclusive, para se manifestar sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Oportunamente, venham conclusos.
Cumpra-se. -
30/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/01/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 11:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/01/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:06
Juntada de Informações
-
08/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1603423-86.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Suscitante: Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Rio Brilhante/ms Suscitada: Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante Interessado: Aldair Luiz dos Santos Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS)
Vistos.
O(A) Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Rio Brilhante/ms suscitou este conflito negativo de competência em face do(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante.
O Juízo suscitante fica nomeado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, na forma do disposto no art. 955 do Novo Código de Processo Civil.
O Juízo suscitado deve ser intimado mediante ofício para, em 10 (dez) dias úteis, prestar as suas informações, conforme art. 954 do CPC/15. Às providências legais.
Oportunamente, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
07/11/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1603423-86.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Suscitante: Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Rio Brilhante/ms Suscitada: Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante Interessado: Aldair Luiz dos Santos Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Ao que parece, o conflito de competência apresentado cuida de matéria cível, não sendo competência das Câmaras Criminais analisar o feito.
Ante o exposto, encaminho o presente Conflito de Competência Cível para Secretaria Judiciária para nova distribuição a uma das Câmaras Cíveis. -
06/11/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:20
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 01:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2023 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/11/2023 17:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
01/11/2023 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:46
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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