TJMS - 1421067-26.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/12/2023 07:12
Realizado cálculo de custas
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05/12/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:00
Baixa Definitiva
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30/11/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 16:14
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 16:12
Transitado em Julgado em #{data}
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27/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421067-26.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Davina Almeida Nogueira Advogada: Lilian Regina da Silva Picolotto (OAB: 22483/MS) Agravado: Clóvis José Nogueira EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ESPÓLIO COMPOSTO POR IMÓVEL RURAL DE VALOR RELEVANTE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS RENDIMENTOS DO BEM - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Em demandas de inventário e arrolamento sumário deve-se analisar, para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a capacidade econômica do espólio, cabendo ao inventariante o ônus de demonstrar a eventual hipossuficiência deste, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II.
No caso dos autos, considerando que o acervo patrimonial que compõe o espólio é de valor relevante - imóvel rural de mais de um milhão de reais - e inexistindo informações a respeito de seus eventuais rendimentos, é de ser mantido o indeferimento do benefício postulado.
III.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/11/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421067-26.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Davina Almeida Nogueira Advogada: Lilian Regina da Silva Picolotto (OAB: 22483/MS) Agravado: Clóvis José Nogueira Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/11/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:41
INCONSISTENTE
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421067-26.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Davina Almeida Nogueira Advogada: Lilian Regina da Silva Picolotto (OAB: 22483/MS) Agravado: Clóvis José Nogueira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 08:15
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:15
Distribuído por sorteio
-
01/11/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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