TJMS - 0809346-57.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 16:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0809346-57.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jovelina Fernandes - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A., Associação Comercial de São Paulo - Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Jovelina Fernandes em desfavor de SCPC - Boa Vista Serviços S/A, partes já qualificadas nos autos, cumpre deliberar acerca do que segue: Intimada a cumprir espontaneamente a obrigação, a parte executada apresentou impugnação, alegando haver excesso de execução.
Na mesma oportunidade informou que os valores já se encontram depositados desde 15/07/2024, consoante comprovante de depósito de p. 370.
Não obstante, na mesma data foi deferido pedido de penhora online formulado pela parte exequente, no total de R$ 363,21 (trezentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), conforme se verifica da ordem de bloqueio de p. 354.
A parte executada manifestou-se à p. 376, pugnando pela imediata liberação dos valores superiores ao depósito voluntário.
Em que pese o requerimento pela continuidade do presente cumprimento de sentença, verifica-se que a obrigação já se encontra solvida pela parte executada, conforme se verifica do extrato de subconta em anexo.
No que tange a atualização após a realização do pagamento voluntário, como se sabe, após o depósito do numerário em subconta vinculada ao juízo, não mais incide a atualização como pretendida pela parte exequente em sua petição, uma vez que a recomposição é feita de forma automática, é o que se denota do referido extrato.
Nesse contexto é de rigor indeferir a continuidade do presente cumprimento de sentença, haja vista a quitação integral da obrigação.
Destarte,com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo relativamente a estes autos de Cumprimento de Sentença requerido por Jovelina Fernandes em desfavor de SCPC - Boa Vista Serviços S/A.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se em favor da(s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do(s) valor(es) objeto(s) de depósito(s) judicial(is) nos autos, com eventuais rendimentos.
Proceda-se de imediato o desbloqueio da quantia levada a efeito pela ordem de p. 355.
Levante(m)-se esta serventia judicial eventual(ais) penhora(s), bem como eventual restrição judicial, imposta por determinação deste juízo, pelo sistema SERASAJUD, juntando-se aos autos o(s) espelho(s) respectivo(s).
A inexistência de eventual inscrição, por sua vez, deverá ser certificada nos autos.
P.
R.
Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações. -
09/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:10
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
30/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2024.
-
25/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0809346-57.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jovelina Fernandes - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A., Associação Comercial de São Paulo - Ao autor para no prazo de quinze dias, manifestar sobre impugnacao ao cumpr sentenca -
22/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0809346-57.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jovelina Fernandes - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A. - 1.
Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2.
Nesta data formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3.
Determino ao Cartório que promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade exces-siva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.2.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifes-tação da parte executada, converte-se a indis-ponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o numerário indisponível para a subconta vin-culada ao feito.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exe-quente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta ser-ventia judicial a existência, ou não, de penho-ra no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levanta-do, requerendo o que entender pertinente. 3.2.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.3.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.4.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências.
Intimação do executado acerca do bloqueio efetuado à f. 355. -
21/07/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 02:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/07/2024.
-
21/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2024.
-
18/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 07:49
INCONSISTENTE
-
03/06/2024 17:38
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
03/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:21
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:06
Processo Reativado
-
24/05/2024 13:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 02:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/05/2024.
-
29/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 26/04/2024.
-
25/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
-
14/11/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
-
14/11/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
-
10/11/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
-
10/11/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2023 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2023.
-
02/11/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:15
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2023 16:15
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/10/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:56
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
14/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 03/08/2023.
-
02/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:05
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em 18/05/2023.
-
17/05/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:31
Juntada de Petição de Réplica
-
26/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 21/04/2023.
-
20/04/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 12:32
Expedição de Carta.
-
04/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 31/03/2023.
-
30/03/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:30
Recebidos os autos
-
15/03/2023 09:30
Determinada Requisição de Informações
-
02/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:18
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:18
Recebidos os autos
-
29/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/12/2022 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/12/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/12/2022 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2022 01:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 03:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 22:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:51
Expedição de Carta.
-
16/11/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em 10/11/2022.
-
09/11/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:32
Juntada de Petição de Apelação
-
28/09/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 22/09/2022.
-
21/09/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 11:23
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 11:23
Indeferida a petição inicial
-
16/09/2022 21:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 25/08/2022.
-
24/08/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:18
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812259-76.2022.8.12.0110
Antonio Carlos Exteca
Primos Comercio de Gas LTDA (Alo Gas)
Advogado: Vinicius Santana Pizetta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2025 17:57
Processo nº 0806770-39.2019.8.12.0021
Municipio de Tres Lagoas
Pacifico Soares Camargo
Advogado: Ursula Mayara Moreira Fernandes Cezero
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/10/2022 18:40
Processo nº 0802888-66.2018.8.12.0001
Luiz Ramos Brito
Rapido Dourados Logistica e Transportes ...
Advogado: Valeska Maria Alves Pires
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2020 13:01
Processo nº 0818987-07.2020.8.12.0110
Eduardo Ferreira dos Santos
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2023 13:41
Processo nº 0818987-07.2020.8.12.0110
Eduardo Ferreira dos Santos
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Silvia de Lima Moura Figueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2021 17:53