TJMS - 0824645-07.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 12:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:16
Homologada a Transação
-
22/11/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 15:00
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/11/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Venício Pereira Soares (OAB 28862/MS) Processo 0824645-07.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elza Rodrigues Soares - Réu: Claro S/A - Intima-se a parte autora do retro despacho/decisão: Vistos etc.
Em cotejo da exordial, vislumbrou-se o pedido de tutela de urgência, o qual, passo a apreciar: O art. 300, § 2º, do novo CPC dispõe verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." Em que pese os documentos trazidos pela reclamante carecerem do crivo do contraditório para dar sustentabilidade às alegações iniciais, tenho que, em sede de cognição sumária, a pretensão da mesma referente ao pedido de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, para que a reclamada se abstenha de suspender o serviço de internet contratado pela reclamante, enquanto se discute a causa exposta na inicial, até decisão final, se mostra de natureza acautelatória, uma vez que essa determinação não tem o condão de declarar o direito que a mesma entende violado, não passando de expediente judicial consistente na sustação de efeitos decorrentes do inadimplemento, enquanto não seja declarada a verdade dos fatos a quem realmente a detém.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo advém da demora do seu curso até a decisão final, haja vista a deflagração de efeitos danosos que a manutenção do ato impugnado está a ensejar, que no caso consiste em: obstar os efeitos da reclamante não usufruir da prestação de serviços contratado por ela.
Ademais, observa-se às f. 22-34 que a reclamante vem tentando solucionar o problema de inclusão de serviço não contratado por ela, no entanto, sem sucesso.
De se considerar, ainda, que a determinação judicial não trará prejuízo algum à reclamada, uma vez que poderá ser revogada a qualquer momento.
Posto isso, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a medida pleiteada, antecipando os efeitos da tutela, com a finalidade precípua de que a reclamada se abstenha de suspender o serviço de internet contratado pela reclamante (f. 20/1), enquanto se discute a causa exposta na inicial, até decisão final, sob pena de pagamento de multa.
Expeça-se ofício para intimação pessoal da reclamada da ordem supra.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se. -
06/11/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2023.
-
06/11/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 06:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:01
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:18
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 02:30:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
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18/10/2023 11:53
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 05:43
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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