TJMS - 0832285-05.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 19:37
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 10:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0832285-05.2020.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autor: Aracy de Souza Salvador - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o esclarecimento do perito ao laudo pericial que se encontra disponível nos autos às fls. 563/567. -
08/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0832285-05.2020.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autor: Aracy de Souza Salvador - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Intimem-se as partes para ciência acerca da perícia designada, conforme manifestação do perito que se encontra disponível nos autos às fls. 520/522. -
19/02/2025 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0832285-05.2020.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autor: Aracy de Souza Salvador - Intimem-se as partes para ciência acerca da perícia designada, conforme manifestação do perito que se encontra disponível nos autos às fls. 520/522. -
17/02/2025 21:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 19:21
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0832285-05.2020.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autor: Aracy de Souza Salvador - 1 – Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: INÉPCIA DA INICIAL: Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos necessários, uma vez que os documentos trazidos pela autora são suficientes para o processamento da liquidação de sentença.
Além disso, os valores devidos serão apurados nesta fase processual.
DEFEITO SENTENCIAL: Eventual defeito da sentença deveria ser objeto de recurso próprio, não sendo cabível sua alegação nesse momento processual.
Ademais, a alegação de iliquidez da sentença não pode ser considerado um defeito, especialmente quando se trata de uma demanda coletiva, cabendo as vítimas liquidarem a sentença em fase processual própria.
REJEITO a preliminar.
PRESCRIÇÃO: aponta a requerida que seria aplicável a prescrição prevista no Código Civil, de três anos.
Tem entendimento o Superior Tribunal de Justiça e, seguindo essa linha, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, de que o prazo deve ser, na verdade, decenal.
A jurisprudência referida entende que o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil, deve ser aplicado nos casos em que a pretensão se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior em que há responsabilidade contratual, exceto quando houver algum contrato específico com previsão legal específica.
No presente caso, tratando-se de liquidação de sentença de pretensão que se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior decorrente de nítida responsabilidade contratual (contrato de prestação de serviços funerários), incide, como dito, o prazo prescricional decenal, por ausência de regulamentação específica.
Portanto, a respeito da prescrição deverá ser observada a data de 18 de maio de 2007 [em que foi ajuizada a Ação Civil Pública], fulminando-se a prescrição de eventuais parcelas pagas anteriormente à data de 18 de maio de 1997.
JUSTIÇA GRATUITA: Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
A parte requerida não trouxe nenhum elemento que infirmasse a presunção de pobreza reconhecida anteriormente, de modo que não há motivos para rever aquela posição.
Por estes motivos, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. 2 – Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III).
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL VIGENTE.
PONTOS CONTROVERTIDOS: a) os valores devidos ou não pelo requerido em favor do autor; b) se os montantes pagos pela autora foram maiores do que o que era realmente devido; c) - se as cobranças e pagamentos feitos seguiram os critérios fixados na sentença prolatada nos autos da ação civil pública n. 0030313-87.2007.8.12.0001; d) se há valores a serem restituídos à autora.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, impondo-se a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora é hipossuficiente tecnicamente e encontra maior dificuldade em produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, bem como diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema 1 .
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
Revendo o entendimento anterior deste juízo, para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 – PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 – PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, e nomeio como PERITO Olímpio Teixeira Consultores e Peritos Contábeis S/S LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-33, por meio de seu representante legal, o qual deverá ser intimado (via e-mail) para declinar aceitação, devidamente cadastrado no CPTEC, que poderá valer-se de seu pessoal técnico para desenvolvimento dos trabalhos.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor condizente com o trabalho a ser produzido e de acordo com a legislação vigente. (a) se houver discordância com os valores, voltem conclusos. (b) estando em ordem, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. 3 – Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 – Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. -
09/01/2025 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:49
Decisão ou Despacho
-
19/09/2024 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 22:10
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 11:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0832285-05.2020.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autor: Aracy de Souza Salvador - nformem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, interese ou não na produção de provas, justifcando suas pertinências. -
22/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:45
Remetidos os Autos para destino.
-
14/08/2024 16:45
Remetidos os Autos para destino.
-
14/08/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 19:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2024 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2023 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2023 20:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 17:54
de Conciliação
-
30/10/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0832285-05.2020.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Aracy de Souza Salvador - Semana da Conciliação - Audiência Data: 06/11/2023 Hora 17:20 Local: CEJUSC-TJ Situacão: Pendente, na sala de audiência do CEJUSC-TJMS sito na Rua:Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973,3317-3983. -
27/10/2023 15:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 15:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
27/10/2023 14:26
de Instrução e Julgamento
-
27/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/08/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 19:11
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2023 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/06/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:05
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:05
Decisão ou Despacho
-
10/06/2022 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/06/2022 16:29
Remetidos os Autos para destino.
-
01/06/2022 16:29
Remetidos os Autos para destino.
-
01/06/2022 15:14
Remetidos os Autos para destino.
-
25/04/2022 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/04/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:29
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:29
Declarada incompetência
-
23/03/2022 15:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/03/2022 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2022 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:00
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2021 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:09
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:09
Decisão ou Despacho
-
01/06/2021 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/06/2021 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 23:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/05/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 11:40
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:40
Decisão ou Despacho
-
19/01/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/12/2020 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 23:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/11/2020 08:23
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 14:17
Recebidos os autos
-
12/11/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/09/2020 18:30
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
21/09/2020 18:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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