TJMS - 1420563-54.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 15:42
Baixa Definitiva
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07/02/2023 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 17:06
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/01/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420563-54.2022.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Victor Hugo R. da Silva Impetrante: Douglas Miotto Duarte Paciente: Hudson dos Santos Machado Advogado: Victor Hugo R. da Silva (OAB: 26684/MS) Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS) Paciente: Jean Gabriel Diniz Cardoso Advogado: Victor Hugo R. da Silva (OAB: 26684/MS) Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRETENDIDO RELAXAMENTO DE PRISÃO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PARTICULARIDADES EXISTENTES NO FEITO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
Não há excesso de prazo na formação da culpa quando, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, foi verificado que o processo está tramitando normalmente, sendo que o alegado excesso de prazo está sendo ocasionado por particularidades do próprio processo e por procedimentos necessários à instrução criminal, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
27/01/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 20:58
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
10/01/2023 20:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/01/2023 14:07
Conclusos para decisão
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16/12/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/12/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 06:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420563-54.2022.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Victor Hugo R. da Silva Impetrante: Douglas Miotto Duarte Paciente: Hudson dos Santos Machado Advogado: Victor Hugo R. da Silva (OAB: 26684/MS) Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS) Paciente: Jean Gabriel Diniz Cardoso Advogado: Victor Hugo R. da Silva (OAB: 26684/MS) Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí indefiro a liminar. -
14/12/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 18:27
Juntada de Certidão
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14/12/2022 17:58
Juntada de Informações
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14/12/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:38
INCONSISTENTE
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14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 18:21
Expedição de Ofício.
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13/12/2022 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 18:25
Distribuído por prevenção
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12/12/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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