TJMS - 0804545-58.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0804545-58.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edmarcia Manari dos Santos - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora EDMARCIA MANARI DOS SANTOS em face do Município de Dourados, para o fim de: - CONDENAR o requerido ao pagamento do adicional de 1/3 de férias constitucional relativo ao período de 15 (quinze) dias não pagos, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, contada do ajuizamento da ação, incluindo-se os períodos vencidos no curso desta.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (RE 870.947/SE Tema 810), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 162 do STJ), acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação, nos termos do art. 1º da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o(a) requerente isento(a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM.
Juiz Togado. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
08/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/11/2023 09:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/11/2023 04:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0804545-58.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edmarcia Manari dos Santos - Intimação da parte autora para apresentar, caso queira, a impugnação a contestação no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/11/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 05:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/09/2023 05:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 04:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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