TJMS - 0806091-31.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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31/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806091-31.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Cacildo José da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Cacildo José da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES - PARCIALMENTE ACOLHIDA - MÉRITO - AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO DE ENERGIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O CONSUMO ACIMA DA MÉDIA - COBRANÇA INDEVIDA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I- Acolhimento parcial da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Extrai-se das razões recursais, que o Autor/Apelante pretende modificar a sentença para condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores.
No tocante aos danos morais, não há se falar em ausência dialeticidade, visto que o Recorrente alega que a decisão vergastada está contrariando as provas apresentadas nos autos, sob o argumento de que sofreu danos morais.
Por outro lado, constata-se ausência completa de dialeticidade no que tange ao pedido de restituição.
Isto porque, na inicial o Autor pretendeu a restituição em dobro dos valores pagos a mais, porém, a sentença acolheu em parte referida pretensão, condenando a parte Ré a restituir as cobranças indevidas de forma simples.
Todavia, em suas razões recursais o Autor/Recorrente não impugnou esse capítulo da sentença, ou seja, não atacou os fundamentos adotados para condenação em restituição de forma simples, limitando-se somente a postular a restituição.
Portanto, acolhe-se em parte a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, deixando-se de conhecer da matéria relativa a restituição de valores.
II- Recurso da parte Ré improvido.
Considerando que restou evidenciado que o consumo registrado no período entre maio de 2019 e maio de 2020 é superior aos ciclos anteriormente faturados, bem como que a parte Ré não demonstrou a regularidade das cobranças.
Deste modo, havendo defeito ou falha na prestação de serviços, o caso é de manutenção da sentença, já que realmente houve cobrança indevida no consumo de energia elétrica no período alegado na inicial.
III- Recurso da parte Autora desprovido.
No caso, a parte Requerente apenas alegou que sofreu danos morais, contudo, não apresentou nenhuma prova da violação aos seus direitos da personalidade, apta a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais, posto que sequer comprovou os prejuízos alegados.
Além do mais, a falha na prestação de serviço limitou-se a cobrança de valores indevidos, sem que o Autor tenha apresentado elementos de que ficou privado de recursos financeiros pelos pagamentos indevidos ou, ainda, que tenha ocorrido a suspensão no fornecimento de energia ou alguma cobrança vexatória.
IV- Recurso da parte Ré conhecido e desprovido.
V- Recurso do Autor conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, conheceram em parte do apelo de Cacildo José da Silva e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/01/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806091-31.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cacildo José da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Cacildo José da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 18:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 18:32
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806091-31.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Cacildo José da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Cacildo José da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Nos termos do art. 10, do CPC, intime-se o Apelante-Cacildo José da Silva para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, alegada em contrarrazões (f. 197-205).
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
30/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 02:05
INCONSISTENTE
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806091-31.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Cacildo José da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Cacildo José da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
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27/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:10
Distribuído por sorteio
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27/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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