TJMS - 0803846-67.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:45
Transitado em Julgado em #{data}
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19/02/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0803846-67.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jussara Marques Lopes - Sentença: Diante do exposto, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da CF c.c. art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, Julga-se parcialmente procedente o pedido da Requerente JUSSARA MARQUES LOPES em desfavor do Requerido MUNICÍPIO DE DOURADOS condenando-se ao pagamento do terço constitucional de férias sobre os 15(quinze) dias de férias, entre dois semestres letivos, sendo integral referente aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação (Tema 805 do STF e 910 do STJ) até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional nº. 113/21, a correção monetária e os juros deverão ser calculados conjuntamente, com a aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Julga-se o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada pela instância recursal, porquanto a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:34
Homologada a Transação
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30/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 03:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0803846-67.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jussara Marques Lopes - Intimação da parte autora para indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
21/11/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 05:14
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0803846-67.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jussara Marques Lopes - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
02/11/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em 02/11/2023.
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01/11/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 04:22
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 11:53
Juntada de Mandado
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26/10/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 06:51
Expedição de Carta.
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11/09/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 06:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 06:40
INCONSISTENTE
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08/09/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em 07/09/2023.
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06/09/2023 04:41
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 04:37
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 19:00
Recebidos os autos
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24/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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