TJMS - 1420466-54.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 08:14
Baixa Definitiva
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14/03/2023 08:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/03/2023 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2023 08:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/02/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420466-54.2022.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Francisco de Lima Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1112 DO STJ - APLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O agravante alega inexistência da invalidez permanente, bem como, que existe comprovação da prévia ciência dos termos contratuais, mas se trata de questão controvertida entre as partes, sendo necessário o aguardo do julgamento do referido Tema, uma vez que o pagamento da indenização, caso comprovada a invalidez, está intimamente ligado à tese afetada.
E, de acordo com o Tema 1112, havendo processos que versem exatamente sobre essa questão, devem ser sobrestados até o julgamento dos recursos especiais repetitivos mencionados na decisão agravada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/02/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 17:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2023 10:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/01/2023 16:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/01/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420466-54.2022.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Francisco de Lima Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Decido.
O recurso deve ser admitido em razão da presença dos requisitos de admissibilidade (art. 1.019, CPC).
Como não foi requerido o efeito suspensivo da decisão agravada, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se a parte agravada para responder no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos. Às providências. -
09/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:50
INCONSISTENTE
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420466-54.2022.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Francisco de Lima Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 18:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/12/2022 18:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/12/2022 18:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/12/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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