TJMS - 0808699-62.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 10:58
Baixa Definitiva
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09/05/2024 18:05
Baixa Definitiva
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09/05/2024 17:49
INCONSISTENTE
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27/03/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:53
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2024.
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21/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2024 17:33
Recurso Especial não admitido
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02/02/2024 10:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/02/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808699-62.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Rosane Aparecida dos Santos Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO - CLÁUSULAS ABUSIVAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ILEGALIDADE AFASTADA - TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - VALORES DESCRITOS NO CONTRATO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato bancário encetado entre as partes.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Não há falar em abusividade dos juros remuneratórios quando demonstrado que foram estabelecidos em patamares adequados, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
No que diz respeito à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251,331/RS, estabeleceu ser possível tal cobrança se for referente ao início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e desde que não haja abusividade, como se viu na espécie.
Quanto à cobrança da tarifa de registro e avaliação, a Corte Superior, no REsp nº 1578553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 958, assentando a validade da cobrança, desde que os valores não sejam excessivos e haja prova da efetivação dos serviços, sendo que tais pressupostos foram observados no caso Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808699-62.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Rosane Aparecida dos Santos Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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