TJMS - 0808285-40.2017.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/11/2023 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2023 12:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/11/2023 08:25 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            30/10/2023 22:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 13:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 02:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0808285-40.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: João Altivo de Almeida Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Apelado: Saad Lorensini e Cia Ltda Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADAS - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DO ESBULHO EM 'SOBRA DE ÁREA' - RETIRADA DE ANTIGOS MARCOS DIVISÓRIOS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MULTA APLICADA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Discute-se no presente recurso: a) se há pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo; b) se a autora/apelada é parte legítima ativa; c) se houve esbulho da parte ré/apelante na área remanescente de 593,36 m² decorrente de sobra de área do imóvel objeto da matrícula 100.427, bem como, d) se deve ser afastada a multa fixada em Embargos de Declaração opostos na instância singela. 2.
 
 Não há falar em ausência de pressuposto processual se foram colacionados todos os documentos necessários à compreensão da lide, dentre eles, a matrícula mãe do imóvel que sinaliza a parte autora como proprietária, não obstante posteriormente tenha sido dividido em lotes. 3.
 
 Verifica-se a legitimidade ativa da parte se esta se encontra em posição jurídica legitimadora coincidente com a relação material discutida. 4.
 
 Comprovado o esbulho e a posse anterior pela parte autora, bem como, os demais requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, deve aquela ser reintegrada na posse porquanto verificado que o réu esbulhou 'sobra de área' do imóvel e retirou os antigos marcos divisórios. 5.
 
 Por recurso manifestamente protelatório entende-se aquele que tem por escopo unicamente retardar o andamento do processo, ou seja, deve restar clara a atitude da parte que refoge ao dever de lealdade processual, questão que demanda, obviamente, uma análise casuística dos elementos de convicção reunidos nos autos.
 
 Não verificada tal situação em primeira instância, deve ser afastada a multa aplicada. 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            27/10/2023 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2023 17:39 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            26/10/2023 14:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 16:25 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            25/10/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            25/10/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            17/10/2023 16:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/10/2023 16:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/10/2023 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2023 11:49 Inclusão em Pauta 
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                                            15/10/2023 20:14 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            15/10/2023 20:07 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            05/12/2021 17:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/12/2021 00:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2021 00:23 INCONSISTENTE 
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                                            03/12/2021 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/12/2021 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2021 18:00 Conclusos para decisão 
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                                            01/12/2021 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2021 18:00 Distribuído por sorteio 
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                                            01/12/2021 15:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2021 14:08 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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