TJMS - 0800247-16.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 10:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/12/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800247-16.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Embargado: Ars - Hotéis de Turismo Ltda.
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/11/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:32
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800247-16.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Embargado: Ars - Hotéis de Turismo Ltda.
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
08/11/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800247-16.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Embargado: Ars - Hotéis de Turismo Ltda.
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2023 18:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800247-16.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Apelado: Ars - Hotéis de Turismo Ltda.
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO MONITÓRIA - FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA - EMBARGOS À MONITÓRIA - EXCESSO DE MEDIÇÃO CONSTATADO - HIDRÔMETROS SUBSTITUÍDOS POR DUAS VEZES - QUEDA SIGNIFICATIVA NO REGISTRO DE CONSUMO - REPROVAÇÃO DE UM HIDRÔMETRO ATRAVÉS DE PERÍCIA REALIZADA PELO INMETRO - ILEGITIMIDADE DE PARTE COM RELAÇÃO ÀS FATURAS COBRADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se ocorreu, ou não, faturamento a maior relativamente a consumo de água, de modo a justificar a revisão das faturas correspondentes. 2.
O réu tem o direito de opor-se à Ação Monitória através da oposição de Embargos à Monitória, no qual podem ser alegadas quaisquer matérias passíveis de alegação como defesa no procedimento comum (art. 702, § 1º, do CPC). 3.
A reprovação de hidrômetro através de perícia realizada pelo INMETRO, aliada ao fato de que após sua substituição o consumo passou a ser registrado em números demasiadamente inferiores, torna evidente que houve excesso de medição no período anterior à substituição do hidrômetro periciado. 4.
Quanto ao segundo hidrômetro, verifica-se que suas medições continuaram a ser altas, assim como eram com o hidrômetro anterior (reprovado), e, embora a ré-apelante defenda a regularidade das medições feitas, não juntou aos autos qualquer prova dessa alegação, cuja prova, aliás, seria de fácil produção, pois esse segundo hidrômetro foi posteriormente substituído e, diante disso, a ré poderia tê-lo encaminhado para aferição junto ao INMETRO, assim como fez com o primeiro hidrômetro. 5.
Alia-se a isso o fato de que, se houve substituição desse segundo hidrômetro, certamente existiam indícios de sua má funcionalidade; indícios estes que, aliás, restaram ainda mais claros diante do fato de que, após a sua substituição por um terceiro hidrômetro, as medições passaram a expor números demasiadamente inferiores, conduzindo à conclusão de que realmente houve excesso de medição também no período anterior à substituição do segundo hidrômetro. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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