TJMS - 1420457-92.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 14:44
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 14:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/03/2023 08:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 08:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/02/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 06:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420457-92.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: A.
L.
F.
F.
Advogado: Eduardo Correia Pracz (OAB: 25253/MS) Agravado: B.
B.
S.A.
Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa Marques (OAB: 7613/MS) Interessado: F.
S.
A.
E. – me EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE BUSCA DE VALORES VIA SISBAJUD - BLOQUEIOS QUE FORAM LEVANTADOS EM RAZÃO DO VALOR ÍNFIMO - AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE OUTROS BLOQUEIOS QUE PREJUDIQUEM A AGRAVANTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A recorrente não demonstrou que foram penhorados valores decorrentes de verba salarial.
Contrariamente, aliás, em consulta aos autos originários, vê-se que o pequeno montante bloqueado foi, ato contínuo, liberado pelo Chefe de Cartório daquela Vara, por se tratar de valor ínfimo, nos termos do art. 836 do CPC.
Assim, diante da ausência na demonstração de efetivo bloqueio de qualquer valor pertencente à agravante, não merece reforma a decisão recorrida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/02/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2023 19:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/01/2023 14:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/01/2023 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2023 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 02:25
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420457-92.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: A.
L.
F.
F.
Advogado: Eduardo Correia Pracz (OAB: 25253/MS) Agravado: B.
B.
S.A.
Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa Marques (OAB: 7613/MS) Interessado: F.
S.
A.
E. – me Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
No caso, a agravante não demonstrou o bloqueio judicial realizado em suas contas, nem tampouco o risco para sua subsistência a manutenção de eventual bloqueio, de modo que não se verifica o perigo de dano na hipótese.
Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita à agravante somente em relação ao presente recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/12/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:47
INCONSISTENTE
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420457-92.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: A.
L.
F.
F.
Advogado: Eduardo Correia Pracz (OAB: 25253/MS) Agravado: B.
B.
S.A.
Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa Marques (OAB: 7613/MS) Interessado: F.
S.
A.
E. – me Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/12/2022 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/12/2022 16:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/12/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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