TJMS - 0803733-08.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:05
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803733-08.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luciene Arantes de Freitas Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - IMPLANTAÇÃO EM FOLHA E PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL NÃO IDENTIFICADA PARA EVITAR A REDUÇÃO SALARIAL - EXISTÊNCIA DE PERÍODO EM QUE HOUVE PAGAMENTO DE VALOR MENOR QUE O DEVIDO - DIFERENÇA DEVIDA - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL NÃO IDENTIFICADA ATÉ A COMPLETA ABSORÇÃO POR AUMENTO SALARIAL - OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESTAÇÕES DEVIDAS A PARTIR DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença que versa sobre obrigação de implantação de adicional em folha de pagamento e pagamento de valores retroativos. 2.
No cumprimento de sentença vigora o princípio da fidelidade ao título executivo, de maneira que deve-se ater ao comando judicial transitado em julgado. 3.
Uma vez identificado que existem valores remanescentes a serem pagos a título de adicional por tempo de serviço e vantagem pessoal não identificada, o Cumprimento de Sentença deve prosseguir pela quantia correspondente, restrito, todavia, às prestações devidas dentro do quinquênio que antecede o requerimento inicial, ante a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 31 de janeiro de 2024 -
01/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/01/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803733-08.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luciene Arantes de Freitas Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803733-08.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luciene Arantes de Freitas Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:45
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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