TJMS - 0900080-48.2008.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900080-48.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566A/MS) Apelada: Gislaine Marcia Rezende da Silveira Advogado: Fábia Zelinda Fávaro (OAB: 13054/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃOFISCAL- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - EVIDENTE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM RAZÃO DE ERRO FORMAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O título que sustenta a execução careceu dos requisitos formais da obrigação (liquidez, certeza e exigibilidade), notadamente ante a inexistência de apontamento do fundamento legal, nos termos do art. 202, III, do CTN e do art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/80, evidenciando-se prejuízo à defesa do executado.
II - Possibilitou-se a substituição da CDA pelo Município, na esteira do que determina o § 8º do artigo 2º da Lei 6.830/80 e do teor da Súmula 392 do STJ, preferindo este a inércia e impondo-se, portanto, a manutenção da sentença que decretou a nulidade do título executivo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900080-48.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566A/MS) Apelada: Gislaine Marcia Rezende da Silveira Advogado: Fábia Zelinda Fávaro (OAB: 13054/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/11/2023 15:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/11/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900080-48.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566A/MS) Apelada: Gislaine Marcia Rezende da Silveira Advogado: Fábia Zelinda Fávaro (OAB: 13054/MS)
Vistos.
A fim de evitar futura alegação de nulidade, como a parte executada, ora apelada, possui advogado constituído nos autos (f. 66), converto o julgamento do recurso em diligência para determinar a intimação da parte apelada, por meio do advogado que a representa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente resposta ao recurso.
Com a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/10/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900080-48.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566A/MS) Apelada: Gislaine Marcia Rezende da Silveira Advogado: Fábia Zelinda Fávaro (OAB: 13054/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/10/2023 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2023 09:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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27/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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