TJMS - 0800201-43.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/02/2024 16:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 16:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/02/2024 15:32 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            17/01/2024 22:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2023 01:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 13:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 13:16 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            28/11/2023 03:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800201-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Mônica Caetano da Silva Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Interessado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            27/11/2023 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2023 08:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2023 08:47 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            08/11/2023 08:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2023 01:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 09:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 09:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800201-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mônica Caetano da Silva Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Interessado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            24/10/2023 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 15:16 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            24/10/2023 12:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/10/2023 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 12:37 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            24/10/2023 02:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/10/2023 15:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2023 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 15:30 Distribuído por sorteio 
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                                            23/10/2023 15:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 14:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 11:13 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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