TJMS - 0804958-44.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 10:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB 19558/MS) Processo 0804958-44.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Romeu da Silva Vicente - Exectdo: OI S/A - Intimação da r. sentença das páginas 162/163:...Vistos, etc...
Nos autos da presente ação, verifica-se que o exequente pretende o recebimento de valores fixados na sentença condenatória da p. 32-35.
Outrossim, a executada, intimada para recolher tais valores, apresentou manifestação requerendo a suspensão do feito (p. 59-66).
Considerando a parte executada encontra-se em processo de recuperação judicial e não irá realizar qualquer depósito nestes autos, não há como prosseguir o presente feito neste juízo.
De fato, encerrado o processo de conhecimento o juízo competente para processar a execução é aquele que processa a recuperação judicial para que não haja prejuízo aos credores no juízo universal situação diversa daquela referente aoi credor principal neste feito, o que enseja a imediata extinção do presente feito, a teor do que dispõe o artigo 51, IV da Lei nº 9.099/95.
Aliás, em julgamento proferido pela 2ª seção do STJ para questões como a analisada se entendeu pela competência do juizo universal inclusive quanto aos creditos extraconcursais.
E assim decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)".
Grifei.
Posto isso, declaro extinto o processo e determino o seu arquivamento com as anotações de praxe.
Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/10/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2023.
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25/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 07:33
Recebidos os autos
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25/10/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 07:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
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05/10/2023 03:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:34
INCONSISTENTE
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31/08/2023 12:33
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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30/08/2023 15:24
Processo Reativado
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30/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/08/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 10:52
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 04:03
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 07/07/2023.
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07/07/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 15:23
Conclusos para decisão
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18/04/2023 15:22
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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27/03/2023 02:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em 20/03/2023.
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17/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:22
Expedição de Carta.
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17/03/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 22:53
Recebidos os autos
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15/03/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 03:00:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
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13/03/2023 18:54
Conclusos para despacho
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13/03/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 18:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 18:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 17:37
Recebidos os autos
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08/03/2023 17:37
Declarada incompetência
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08/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
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08/03/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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