TJMS - 0801439-46.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801439-46.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelada: Denise Dias Barros Advogado: Flávio Henrique Vicente (OAB: 12154A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA À DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO PRESO NO CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO POR GOLPISTAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (IN RE IPSA) - MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS FINALIDADES RESSARCITÓRIA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Atendido o princípio da dialeticidade, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
Comprovada a falha na prestação de serviços e o danos materiais causados ao consumidor, há de ser mantido o dever de indenizar imposto à instituição financeira, inclusive no que concerne aos danos morais, os quais, no caso, são presumidos.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais que se revela razoável e adequado às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à indenização, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801439-46.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelada: Denise Dias Barros Advogado: Flávio Henrique Vicente (OAB: 12154A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 17:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/10/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:21
INCONSISTENTE
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801439-46.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelada: Denise Dias Barros Advogado: Flávio Henrique Vicente (OAB: 12154A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:45
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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