TJMS - 0800405-07.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/11/2023 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 14:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/11/2023 14:11 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            14/11/2023 17:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/11/2023 17:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/11/2023 01:02 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2023 01:02 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            12/11/2023 01:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 12:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 12:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 12:39 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            01/11/2023 01:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800405-07.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Lucas Alves da Silva Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS - PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL POR CULPA DO RECORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE TESES AFETA AO AJUSTE, CUJA AUTENTICIDADE FOI QUESTIONADA PELO CONSUMIDOR - TRANSFORMAÇÃO DE OPERAÇÕES - INOCORRÊNCIA - TAXA DE JUROS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TABELA ESPECÍFICA - TAXA PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOA FÍSICA - CRÉDITO CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO - ÍNDICE QUE MAIS SE APROXIMA AO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES - ENCARGO INFERIOR AO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU - PROIBIÇÃO DE REFORMAR A SENTENÇA PARA PIORAR A SITUAÇÃO DA PARTE QUE RECORREU - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 
 Não apresentado o original do contrato pelo réu para a realização de perícia, o magistrado de primeiro grau reputou preclusa a produção da prova.
 
 Como o apelante não se insurgiu contra essa parte da sentença, ela continua hígida quanto à ausência do pacto, diante da não realização da instrução processual por culpa da instituição financeira.
 
 Desse modo, há a preclusão também sobre o debate das matérias que versem sobre as cláusulas do pacto e sua validade, notadamente a capitalização mensal de juros e ao capítulo do recurso que trata sobre a impossibilidade de transformação de operações.
 
 A mera readequação de encargos que não descaracteriza a transação.
 
 Em consulta ao endereço eletrônico do Bacen - Banco Central do Brasil -, não foi possível encontrar código específico para a concessão de crédito na modalidade RMC, motivo pelo qual incide, na espécie, o valor previsto para os empréstimos consignados, sem que haja desconfiguração do contrato pactuado.
 
 Como o valor da taxa média de mercado apurado é inferior àquele fixado na sentença recorrida e, considerando a impossibilidade de piorar a situação da parte que recorreu, a taxa de juros apontada pelo juiz de primeiro grau deve permanecer.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
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                                            31/10/2023 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 05:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 05:32 Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada 
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                                            30/10/2023 05:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 05:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/10/2023 10:27 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            27/10/2023 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 14:50 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            27/10/2023 01:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 01:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 01:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/10/2023 01:19 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            27/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800405-07.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Lucas Alves da Silva Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/10/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            26/10/2023 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2023 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2023 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 10:45 Distribuído por sorteio 
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                                            26/10/2023 10:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 17:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 13:54 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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