TJMS - 0804340-69.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:01
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804340-69.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Madalena Gomes Ananias Pinto Advogado: João Pedro Dalben Silveira (OAB: 23135/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO POR MEIO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM FOLHA DE PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO E SAQUE COM TRANSFERÊNCIA DE VALORES - SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, trazida nas contrarrazões, porquanto as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a suplicante os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência do seu pleito, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e sendo verificado que houve contratação válida da aquisição de cartão de crédito com pagamento por meio de reserva de margem consignável, a improcedência do pedido de anulação é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazçoes e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 05:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/10/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804340-69.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Madalena Gomes Ananias Pinto Advogado: João Pedro Dalben Silveira (OAB: 23135/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/10/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 08:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/10/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:41
INCONSISTENTE
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804340-69.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Madalena Gomes Ananias Pinto Advogado: João Pedro Dalben Silveira (OAB: 23135/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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