TJMS - 0803512-39.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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31/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803512-39.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Demavais Souza da Costa Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÕES - NÃO OCORRÊNCIA - REJULGAMENTO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - DESNECESSIDADE DE O JULGADOR IMISCUIR-SE EM TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS LITIGANTES - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistindo as apontadas contradição e omissões no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, os quais não se prestam para o rejulgamento da causa.
Além de o julgador não estar obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão, mesmo para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos declaratórios pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803512-39.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Demavais Souza da Costa Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/01/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica
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11/01/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 01:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2024 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803512-39.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Demavais Souza da Costa Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803512-39.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Demavais Souza da Costa Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA ORDINÁRIA POR ATRASO NA APOSENTAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 496, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JUSTIÇAGRATUITA- AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃONA CONTESTAÇÃO - ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -PRECLUSÃO - DEMORA INJUSTIFICADA EM TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA - DEVER DE INDENIZAR - LEI COMPLEMENTAR Nº 53/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 291/21 - PRAZO EXTRAPOLADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Segundo interpretação do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil, a remessa necessária deve ficar limitada aos casos em que não houver interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública.
Cabe à parte contrária, na primeira manifestação, impugnar o acolhimento do pedido da gratuidade processual, sob pena depreclusãotemporal.
Nos termos do art. 90-C, §§ 1º e 2º, da LC nº 053/90, após alteração promovida pela LC nº 291/21, a Administração Pública tem um prazo de 90 dias para a conclusão do pedido de transferência do militar para a reserva remunerada, contados da entrada do pedido administrativo no órgão de recursos humanos competente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803512-39.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Demavais Souza da Costa Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803512-39.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Demavais Souza da Costa Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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