TJMS - 0801833-38.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
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06/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801833-38.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Marilene Aguero Rivarola Advogado: Romi Modesto Araujo (OAB: 22255/MS) Apelado: Alex Francisco de Oliveira Advogado: Luiz Eugenio Moreira Freire (OAB: 19643/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA CONDENATÓRIA NO ÂMBITO CRIMINAL - ARTIGO 935, DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS - AGRESSÃO FÍSICA - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - DANOS MATERIAIS - COMPROVADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A existência de sentença penal condenatória transitada em julgado não autoriza mais o debate, no juízo cível, sobre a autoria e materialidade da conduta ilícita, sendo incontroversa a configuração da responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever do réu indenizar pelos danos morais e materiais decorrentes da prática do crime de lesão corporal grave.
Neste sentido, a indenização por danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado.
Comprovado o dano material, o ofensor deve indenizar a vítima pelo prejuízo suportado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 05:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/10/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:22
INCONSISTENTE
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801833-38.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Marilene Aguero Rivarola Advogado: Romi Modesto Araujo (OAB: 22255/MS) Apelado: Alex Francisco de Oliveira Advogado: Luiz Eugenio Moreira Freire (OAB: 19643/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:06
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 06:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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