TJMS - 0821740-36.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 15:46
Transitado em Julgado em #{data}
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07/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821740-36.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Sueli Ribas da Costa Advogada: Sandra Cristina Andrade Rios de Mello (OAB: 4511/MS) Apelado: Paulo Francisco Coimbra Pedra Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (MATERIAIS E MORAIS) - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADO - ATO NOTARIAL NÃO REGISTRADO - DEMANDA PROPOSTA TÃO SOMENTE EM FACE DO TABELIÃO - ATO OMISSIVO (DISTINGUISHING) - PRESCRIÇÃO TRIENAL MANTIDA (ART. 206, § 3º, V, do CC, e art. 22 da Lei 8.935/1994 c/c Lei 13.286/2016) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A apelante se insurge contra a decisão que acolheu a prescrição, defendendo que o termo inicial seria à partir de quando tomou conhecimento dos fatos (ausência de registro da escritura pública de compra e venda).
Portanto, o recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo.
Por esse motivo é que afasto a preliminar de ofensa à dialeticidade. 2.
Há que ser destacado que no caso em tela a autora alega que houve omissão do ato registral.
Daí que, necessário se faz o distinguishing, já que a parte final do parágrafo único, do art. 22, da Lei 13.286/2016, faz expressa alusão ao ato comissivo para fins de contagem do prazo prescricional.
Diante de tais circunstâncias, em se tratando de reparação de danos o prazo a ser observado será aquele previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 3.Logo, no caso específico destes autos, ao contrário do que constou da sentença, o prazo trienal deverá ser contado de quando surgiu para a autora o direito de ingressar com a demanda, ou seja, da ciência do ato lesivo. 4.
Assim, considerando que a própria autora reconhece que a data inicial deve ser aquela em que pediu certidão e tomou conhecimento da ausência do registro notarial, ou seja, 06/06/2018, tem-se que tinha até 06/06/2021 para ingressar com ação de reparação civil, contudo, a presente demanda foi protocolada em 30/06/2021, ou seja, quando já configurada a prescrição trienal. 5.
Por outro lado, em relação ao pedido de obrigação de fazer, como já dito, verificando-se que a presente demanda foi proposta tão somente em face da pessoa física do tabelião, não há como confundir-se com a pessoa jurídica do Cartório Notarial, para fins de impor uma obrigação que, a rigor, cabia à pessoa jurídica. 6.
Sentença que reconheceu a prescrição mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/12/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/12/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/11/2023 14:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:37
Inclusão em Pauta
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09/11/2023 18:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 14:37
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821740-36.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Sueli Ribas da Costa Advogada: Sandra Cristina Andrade Rios de Mello (OAB: 4511/MS) Apelado: Paulo Francisco Coimbra Pedra Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS)
Vistos.
Diante da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, manifeste-se a apelante no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
27/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 01:34
INCONSISTENTE
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:10
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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